Acórdão · TJSP

1011122-32.2024.8.26.0008

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. WILSON JULIO ZANLUQUI16 dez 2025
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigação (spoofing)TED
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara reforma sentença de parcial procedência p/ improcedência total: culpa exclusiva da vítima (vishing/spoofing) afasta Súmula 479 STJ — senha+token usados voluntariamente pela correntista.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da Falsa Central de Atendimento (vishing): vítima recebeu ligação com spoofing simulando o número do banco, foi instruída por suposto funcionário do departamento de fraudes a acessar o aplicativo, digitando senha e token para 'reverter transferências', resultando em contratação de empréstimo de R$ 6.370,00 e transferência (TED) de R$ 4.999,00.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_nexo_causal_rompido

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central Senha Token

    Acórdão reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima pois ela voluntariamente acessou o app, digitou senha e token a pedido do fraudador, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade do banco (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil VitimaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • PreliminarNeutroAcolhida
    Ilegitimidade Passiva Afastada Sumula 297 Stj

    Preliminar de ilegitimidade passiva afastada pela teoria da asserção e Súmula 297 STJ, pois a autora imputa ao banco falha em seu sistema de segurança.

  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Acao Improcedente Gratuidade

    Reformada integralmente a sentença, inverteu-se a sucumbência com condenação da apelada em 10% sobre o valor da causa, suspenso pela gratuidade (art. 98, §3º, CPC).

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Operacoes Atipicas

    Súmula 479 STJ afastada porque o dano não decorreu de fortuito interno (falha sistêmica), mas de fortuito externo (conduta voluntária e negligente da própria vítima ao ceder credenciais).

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Operacoes Atipicas Fora Perfil Consumidor

    Acórdão rechaçou a tese de atipicidade: empréstimo pré-aprovado não é operação atípica por natureza e a vítima possuía movimentações via PIX em valores próximos, descaracterizando o perfil atípico.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Banco Consumidor

    Pedido subsidiário de culpa concorrente superado pela conclusão de culpa exclusiva da vítima, que afasta qualquer responsabilidade do banco e torna desnecessária a análise de concorrência.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da reforma: excluiu a responsabilidade objetiva do banco ao reconhecer culpa exclusiva do consumidor que voluntariamente cedeu senha e token ao fraudador.

  • STJ1.197.929/PR

    STJ (Min. Nancy Andrighi): banco não responde quando correntista negligentemente permite acesso de terceiro à senha pessoal — aplicado diretamente para afastar a responsabilidade do Bradesco.

  • TJSP1012014-10.2024.8.26.0664

    TJSP 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio): golpe falsa central com credenciais e fatores de segurança — culpa exclusiva da vítima, sentença reformada para improcedência; paradigma direto aplicado ao caso.

Contrapontos rebatidos

  • A apelada invocou a Súmula 479 STJ alegando falha no sistema de segurança do banco; o acórdão rebateu demonstrando que o evento decorreu de fortuito externo (conduta voluntária da vítima), não de falha interna, afastando a incidência da súmula.
  • A sentença e a apelada sustentaram que empréstimo e transferências destoavam do perfil da correntista; o acórdão rebateu afirmando que empréstimo pré-aprovado é operação eventual por natureza e que a vítima tinha histórico de PIX em valores próximos, descaracterizando a atipicidade.
  • A apelada alegou que o golpe ocorreu pelo próprio sistema de atendimento do banco (WhatsApp, BIA, gerente Felipe); o acórdão rebateu que o spoofing é tecnologia externa que simula o número do banco, sem comprometimento do sistema interno da instituição.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não apresentou prova mínima de invasão sistêmica, phishing ou comprometimento do serviço bancário — o BO era genérico —, e a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII) não a desobrigava de trazer fundamento fático inicial, conforme art. 373, I, CPC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·B.O. com afirmação de abertura do app e cessão às instruções dos estelionatários
  • ·extrato de conversas via WhatsApp com códigos PIX enviados pelo fraudador
  • ·contrato de empréstimo nº 497523681 (R$ 6.370,00)
  • ·extrato com movimentações PIX em valores próximos da vítima
  • ·sentença fls. 318/327 e embargos fls. 363/364
  • ·contrarrazões fls. 389/396

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VIII - Tatuapé · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RENAN AUGUSTO JACÓ MOTA
Competência
Cível
Data de autuação
1 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.397,83
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WILSON JULIO ZANLUQUI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.397,83
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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