1011076-20.2024.8.26.0048
Análise do acórdão
Capital Consig responde objetivamente por falsa portabilidade via correspondente bancário; biometria facial não valida contrato sem ciência real; restituição linear (não em dobro) favorece banco; dano moral R$10k mantido.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: correspondente bancário da ré, sob pretexto de reduzir juros de contrato de outra instituição, utilizou documentos e biometria facial da autora para contratar, sem autorização, novo empréstimo de R$ 5.071,70, fazendo-a acreditar que estava realizando portabilidade.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Falsa Portabilidade Correspondente Bancario
Tese do banco de validade da contratação digital rejeitada: biometria facial sem ciência real dos termos não valida negócio jurídico, atraindo Súmula 479 STJ.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Verba Alimentar Idosa
Dano moral mantido em R$10k pela constrição de verba alimentar de idosa vulnerável, configurado in re ipsa.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaAfastamento Repeticao Dobro Boa Fe
Restituição em dobro afastada por ausência de má-fé da instituição financeira, aplicando-se Súmula 159 STF e art. 940 CC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaValidade Contratacao Digital Plataforma Segura
Plataforma digital segura não valida contrato quando vítima não tinha ciência real dos termos; biometria não supre ausência de consentimento informado.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Ou Afastamento Danos Morais
Afastamento/redução de danos morais rejeitado pela natureza alimentar da verba descontada e vulnerabilidade da vítima idosa.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva da Capital Consig pela fraude do correspondente bancário, afastando a excludente de culpa de terceiro e determinando a restituição dos valores.
- Art Cc940
Embasou o afastamento da restituição em dobro, limitando-a à forma linear por ausência de má-fé na cobrança, único ponto de provimento parcial favorável ao banco.
- STJ1.199.782-PR
Representativo de controvérsia repetitiva que fixou a tese originadora da Súmula 479 STJ, citado expressamente para distinguir fortuito interno (responsabilidade mantida) de externo (excludente).
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que a biometria facial validou a contratação; o acórdão rebateu que a validade de documento eletrônico sem certificação ICP-Brasil depende da plena ciência dos termos pelo aderente, ausente no caso.
- O banco sustentou regularidade da plataforma digital como excludente; o acórdão rechaçou aplicando Súmula 479 STJ, pois fraude por correspondente bancário é fortuito interno e risco do empreendimento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O banco não comprovou que a autora tinha plena ciência dos termos reais do contrato celebrado, ônus que lhe incumbia e cuja ausência determinou a responsabilização.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato digital empréstimo R$5.071,70
- ·biometria facial da autora
- ·assinatura digital no contrato
- ·depósito do valor nos autos
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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