1010794-83.2024.8.26.0079
Análise do acórdão
TJSP/20ªCDP reforma improcedência: Banco Mercantil não provou contratação de 2 consignados INSS (sem assinatura, IP, biometria); Súmula 479 STJ; devolução modulada EAREsp 676.608 + dano moral R$3k in re ipsa.
O que foi julgado
Fraude em contratação de dois empréstimos consignados (empréstimo imediato e saque em cartão RMC/RCC) sem autorização da titular, com posterior transferência via PIX para terceiro desconhecido, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Prova Contratacao Emprestimo Consignado
Banco não apresentou assinatura física/eletrônica, trilha de acesso (IP, dispositivo, geolocalização, selfie, biometria) para nenhum dos dois contratos, não se desincumbindo do ônus do art. 373 II CPC.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Dano Presumido
Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não comprovados configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$3.000,00 com fundamento na razoabilidade e função pedagógica.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaModulacao Repeticao Dobro EAREsp 676608
Restituição modulada conforme STJ: simples para parcelas anteriores ao EAREsp 676.608/RS e em dobro para as posteriores; compensação de R$1.063,44 já depositado em conta, corrigido monetariamente.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoEstorno Solicitado Tempestivo - IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidora Acesso Aplicativo
Tese de culpa exclusiva afastada porque o banco não comprovou contratação válida; Súmula 479 STJ impõe responsabilidade objetiva por fortuito interno independentemente de eventual conduta da consumidora.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-consumidorRejeitadaIntempestividade Recurso Apelante
Preliminar de intempestividade afastada: prazo computado a partir de 20.10.2025 (publicação DJe) com suspensão em 27.10.2025 (dia do servidor público/Provimento CSM 2.804/2025), recurso protocolado tempestivamente em 11.11.2025.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), afastando a culpa exclusiva da consumidora e determinando a reforma da sentença de improcedência.
- Earesp676.608/RS
Definiu a modulação da repetição do indébito: devolução simples das parcelas anteriores ao julgamento (21.10.2020) e em dobro das posteriores, estruturando o quantum condenatório material.
- Art Cpc373_II
Imputou ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação (fato constitutivo de seu direito), dado que a autora alegava fato negativo, sendo decisivo para declarar que o banco não se desincumbiu do ônus.
Contrapontos rebatidos
- A autora negou ter fornecido acesso ao app; o acórdão acolheu essa versão ao constatar que o banco não apresentou nenhum elemento técnico de validação (IP, dispositivo, geolocalização, biometria), tornando irrelevante a discussão sobre acesso ao aplicativo.
- O acórdão superou a interpretação do BO pela sentença ao focar na ausência de prova da contratação: sem assinatura física ou eletrônica válida nos contratos juntados, não há vínculo jurídico exigível independentemente do conteúdo do BO.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não apresentou contrato assinado fisicamente ou digitalmente, nem trilha de acesso (IP, dispositivo, geolocalização, selfie, biometria) para nenhum dos dois empréstimos impugnados, deixando de cumprir o ônus do art. 373 II CPC, o que foi decisivo para a procedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovante transferência R$2.683,44, R$220,00, R$209,00 (fls.85/7)
- ·extrato financeiro contrato 000807496350 (fls.88/91)
- ·contrato empréstimo imediato (fls.92/4)
- ·comprovante contratação EMPRESTIMO 13.SALARIO INSS 1 (fls.96/7)
- ·comprovante contratação EMPRESTIMO 13.SALARIO INSS 2 (fls.98/9)
- ·saque cartão RMC/RCC nº6503109 (fl.19)
- ·boletim de ocorrência mencionado na sentença
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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