Acórdão · TJSP

1010794-83.2024.8.26.0079

Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP/20ªCDP reforma improcedência: Banco Mercantil não provou contratação de 2 consignados INSS (sem assinatura, IP, biometria); Súmula 479 STJ; devolução modulada EAREsp 676.608 + dano moral R$3k in re ipsa.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude em contratação de dois empréstimos consignados (empréstimo imediato e saque em cartão RMC/RCC) sem autorização da titular, com posterior transferência via PIX para terceiro desconhecido, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Prova Contratacao Emprestimo Consignado

    Banco não apresentou assinatura física/eletrônica, trilha de acesso (IP, dispositivo, geolocalização, selfie, biometria) para nenhum dos dois contratos, não se desincumbindo do ônus do art. 373 II CPC.

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Dano Presumido

    Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não comprovados configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$3.000,00 com fundamento na razoabilidade e função pedagógica.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Modulacao Repeticao Dobro EAREsp 676608

    Restituição modulada conforme STJ: simples para parcelas anteriores ao EAREsp 676.608/RS e em dobro para as posteriores; compensação de R$1.063,44 já depositado em conta, corrigido monetariamente.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoEstorno Solicitado Tempestivo
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidora Acesso Aplicativo

    Tese de culpa exclusiva afastada porque o banco não comprovou contratação válida; Súmula 479 STJ impõe responsabilidade objetiva por fortuito interno independentemente de eventual conduta da consumidora.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Intempestividade Recurso Apelante

    Preliminar de intempestividade afastada: prazo computado a partir de 20.10.2025 (publicação DJe) com suspensão em 27.10.2025 (dia do servidor público/Provimento CSM 2.804/2025), recurso protocolado tempestivamente em 11.11.2025.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), afastando a culpa exclusiva da consumidora e determinando a reforma da sentença de improcedência.

  • Earesp676.608/RS

    Definiu a modulação da repetição do indébito: devolução simples das parcelas anteriores ao julgamento (21.10.2020) e em dobro das posteriores, estruturando o quantum condenatório material.

  • Art Cpc373_II

    Imputou ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação (fato constitutivo de seu direito), dado que a autora alegava fato negativo, sendo decisivo para declarar que o banco não se desincumbiu do ônus.

Contrapontos rebatidos

  • A autora negou ter fornecido acesso ao app; o acórdão acolheu essa versão ao constatar que o banco não apresentou nenhum elemento técnico de validação (IP, dispositivo, geolocalização, biometria), tornando irrelevante a discussão sobre acesso ao aplicativo.
  • O acórdão superou a interpretação do BO pela sentença ao focar na ausência de prova da contratação: sem assinatura física ou eletrônica válida nos contratos juntados, não há vínculo jurídico exigível independentemente do conteúdo do BO.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não apresentou contrato assinado fisicamente ou digitalmente, nem trilha de acesso (IP, dispositivo, geolocalização, selfie, biometria) para nenhum dos dois empréstimos impugnados, deixando de cumprir o ônus do art. 373 II CPC, o que foi decisivo para a procedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovante transferência R$2.683,44, R$220,00, R$209,00 (fls.85/7)
  • ·extrato financeiro contrato 000807496350 (fls.88/91)
  • ·contrato empréstimo imediato (fls.92/4)
  • ·comprovante contratação EMPRESTIMO 13.SALARIO INSS 1 (fls.96/7)
  • ·comprovante contratação EMPRESTIMO 13.SALARIO INSS 2 (fls.98/9)
  • ·saque cartão RMC/RCC nº6503109 (fl.19)
  • ·boletim de ocorrência mencionado na sentença

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Botucatu · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARCUS VINICIUS BACCHIEGA
Competência
Cível
Data de autuação
4 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.258,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.258,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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