1010701-29.2022.8.26.0132
Análise do acórdão
Idosa aposentada/INSS teve consignado fraudulento contratado via 'Clique Único' após golpe presencial; banco condenado à restituição em dobro + R$6k moral por falha no sistema sem biometria/assinatura.
O que foi julgado
Golpistas abordaram vítima idosa ao sair de agência bancária, tomaram sua bolsa com cartões e senhas anotadas, e contrataram empréstimo consignado fraudulento em nome da consumidora sem sua anuência
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Fraudulento Telas Sistemicas Insuficientes
Banco apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais sem assinatura, biometria ou gravação, não cumprindo o ônus imposto pelo Tema 1.061 STJ; falha no serviço configurada.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Pos 2021
Todos os descontos ocorreram após 31/03/2021, aplicando-se automaticamente a modulação do EREsp 1.413.542/RS para restituição em dobro independente de prova de má-fé.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Presumido Consignado Beneficio Alimentar
Descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa; fixado em R$6.000 (abaixo dos R$8.484 pleiteados) com base em razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Consumidor Senha Anotada Junto Cartao
Confissão de senhas anotadas junto aos cartões não afasta responsabilidade do banco, pois o ônus de comprovar regularidade da contratação permanece sobre a instituição financeira (Tema 1.061 STJ).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria Ausente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1.061
Inverteu o ônus probatório para o banco comprovar regularidade da contratação, tornando insuficientes as telas sistêmicas unilaterais e determinando a declaração de nulidade do contrato.
- Earesp1.413.542/RS
Fundamentou a restituição em dobro automática para cobranças após 31/03/2021 independentemente de prova de má-fé, ampliando a condenação patrimonial do banco.
- Sumula Stj479
Afastou a tese de fortuito externo e culpa da vítima, fixando responsabilidade objetiva do banco por fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que telas sistêmicas do sistema 'Clique Único' comprovariam a regularidade; o acórdão rejeitou por ausência de assinatura, biometria, foto ou gravação, reafirmando que telas unilaterais não têm valor probatório.
- Banco argumentou culpa concorrente/exclusiva da consumidora por manter senhas anotadas com os cartões; acórdão afastou pois o ônus de provar a regularidade da contratação recai exclusivamente sobre a instituição financeira (Tema 1.061/STJ e art. 373 CPC).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do empréstimo consignado (Tema 1.061/STJ + art. 373, II CPC), apresentando apenas telas sistêmicas unilaterais sem valor probatório, o que foi determinante para a procedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·telas sistêmicas fls. 85/92
- ·acordo CEF fls. 148/151
- ·inicial fls. 02/03
- ·sentença fls. 187/198
- ·apelação fls. 201/209
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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