Acórdão · TJSP

1010701-29.2022.8.26.0132

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. LÉA DUARTE16 mar 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Idosa aposentada/INSS teve consignado fraudulento contratado via 'Clique Único' após golpe presencial; banco condenado à restituição em dobro + R$6k moral por falha no sistema sem biometria/assinatura.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpistas abordaram vítima idosa ao sair de agência bancária, tomaram sua bolsa com cartões e senhas anotadas, e contrataram empréstimo consignado fraudulento em nome da consumidora sem sua anuência

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 6.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 6.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Fraudulento Telas Sistemicas Insuficientes

    Banco apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais sem assinatura, biometria ou gravação, não cumprindo o ônus imposto pelo Tema 1.061 STJ; falha no serviço configurada.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Pos 2021

    Todos os descontos ocorreram após 31/03/2021, aplicando-se automaticamente a modulação do EREsp 1.413.542/RS para restituição em dobro independente de prova de má-fé.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Presumido Consignado Beneficio Alimentar

    Descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa; fixado em R$6.000 (abaixo dos R$8.484 pleiteados) com base em razoabilidade e proporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Consumidor Senha Anotada Junto Cartao

    Confissão de senhas anotadas junto aos cartões não afasta responsabilidade do banco, pois o ônus de comprovar regularidade da contratação permanece sobre a instituição financeira (Tema 1.061 STJ).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria Ausente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1.061

    Inverteu o ônus probatório para o banco comprovar regularidade da contratação, tornando insuficientes as telas sistêmicas unilaterais e determinando a declaração de nulidade do contrato.

  • Earesp1.413.542/RS

    Fundamentou a restituição em dobro automática para cobranças após 31/03/2021 independentemente de prova de má-fé, ampliando a condenação patrimonial do banco.

  • Sumula Stj479

    Afastou a tese de fortuito externo e culpa da vítima, fixando responsabilidade objetiva do banco por fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que telas sistêmicas do sistema 'Clique Único' comprovariam a regularidade; o acórdão rejeitou por ausência de assinatura, biometria, foto ou gravação, reafirmando que telas unilaterais não têm valor probatório.
  • Banco argumentou culpa concorrente/exclusiva da consumidora por manter senhas anotadas com os cartões; acórdão afastou pois o ônus de provar a regularidade da contratação recai exclusivamente sobre a instituição financeira (Tema 1.061/STJ e art. 373 CPC).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do empréstimo consignado (Tema 1.061/STJ + art. 373, II CPC), apresentando apenas telas sistêmicas unilaterais sem valor probatório, o que foi determinante para a procedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·telas sistêmicas fls. 85/92
  • ·acordo CEF fls. 148/151
  • ·inicial fls. 02/03
  • ·sentença fls. 187/198
  • ·apelação fls. 201/209

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Catanduva · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcelo Eduardo de Souza
Competência
Cível
Data de autuação
7 nov 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.480,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
LÉA DUARTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.480,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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