Acórdão · TJSP

1010609-30.2024.8.26.0278

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. LÉA DUARTE30 mar 2026
Falsa central de atendimentoNubankApp digitalLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: Pix R$3k realizado pela própria vítima via engenharia social (falsa central), operação dentro do perfil, art.14,§3º,II CDC afasta responsabilidade do Nu Pagamentos.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 3.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central: fraudadores contataram a vítima via ligação telefônica, convenceram-na a realizar transferência via Pix de R$ 3.000,00 e a fornecer dados pessoais, incluindo foto do documento de identidade, acreditando tratar-se de operação legítima.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Terceiro E Vitima Art14 Par3 II CDC

    Operação realizada pela própria autora com senha pessoal, dispositivo cadastrado e dentro do perfil; dados fornecidos voluntariamente aos fraudadores configuram culpa exclusiva de terceiro e da vítima, afastando nexo causal.

    Requisitos
    Dispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno

    Não caracterizado fortuito interno pois inexistiu falha de segurança do banco; operação dentro do perfil da cliente e autorizada pela própria consumidora após engenharia social.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento único decisivo para afastar responsabilidade do banco: excludente por culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, rompendo o nexo causal.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou fortuito interno e responsabilidade objetiva do banco; acórdão rebateu demonstrando que a operação foi realizada pela própria consumidora com senha pessoal e dispositivo cadastrado, sem qualquer falha no sistema do banco.
  • Autora sustentou que o banco deveria ter bloqueado a operação; acórdão rejeitou por ser o Pix dentro do limite fixado pela própria autora e compatível com seu histórico de uso (fls. 80/81).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou qualquer falha de segurança na prestação do serviço pelo Nu Pagamentos, ônus que lhe incumbia e cuja ausência foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·troca de mensagens fls. 124/131
  • ·histórico de uso fls. 80/81
  • ·documentos juntados fls. 9/22
  • ·documentos do réu fls. 100/242

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itaquaquecetuba · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Competência
Cível
Data de autuação
27 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Proteção de dados pessoais (LGPD)
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
LÉA DUARTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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