1010470-15.2025.8.26.0320
Análise do acórdão
Banco Mercantil não provou anuência do aposentado nos consignados: documentos com mera indicação 'autorizado via senha/biometria' sem traço digital rastreável = falha probatória fatal; repetição dobro Tema 929 STJ mantida.
O que foi julgado
Empréstimos consignados não contratados pelo autor, com descontos indevidos em benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), seguidos de compras, saques e transferências não autorizadas na conta bancária, sugerindo invasão de conta com movimentação atípica intensa em fevereiro de 2025.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Sem Prova De Anuencia
Banco apresentou documentos com indicação genérica de 'autorizado mediante senha/biometria' sem assinatura digital rastreável, não cumprindo ônus probatório do art. 373 II CPC e art. 6º VIII CDC.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva Tema929
Contratos datam de 2025, posterior à modulação de 30/03/2021; basta conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 STJ), dispensada prova de má-fé subjetiva.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario
Descontos em aposentadoria e pensão por morte caracterizam privação de verba alimentar, configurando dano moral in re ipsa pela redução da renda de sobrevivência do autor.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Uso Senha
Tese rejeitada pois o banco não produziu prova válida de contratação lícita; a mera indicação escrita de autenticação sem traço digital é insuficiente.
RequisitosSenha Validada BancoBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Ou Afastamento Dano Moral
Dano moral in re ipsa reconhecido pela privação de verba alimentar; valor de R$ 5.000 mantido como razoável e proporcional pelas circunstâncias do caso.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAusencia Mafe Afasta Dobro
Tema 929 STJ dispensa prova de má-fé subjetiva; basta conduta contrária à boa-fé objetiva, presente na cobrança sem respaldo do autor.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando a tese de fortuito externo/culpa exclusiva do consumidor.
- Earesp600663/RS
Fixou o Tema 929 STJ dispensando prova de má-fé para repetição em dobro; decisivo para manter a condenação dobrada dos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021.
- Art Cpc373_II
Atribuiu ao banco o ônus de comprovar a contratação lícita; a não apresentação de prova válida foi o fundamento central para declarar os contratos inexistentes.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou em recurso que compensação foi indeferida após embargos declaratórios; acórdão rebateu demonstrando que a sentença integrativa dos embargos (fls. 586) autorizou a compensação com correção e juros, não a indeferiu.
- Banco afirmou contratação eletrônica segura com senha intransferível; acórdão rebateu apontando que os documentos (fls. 144/174) continham apenas indicação genérica escrita de autorização, sem assinatura ou traço digital rastreável.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não apresentou documentos com assinatura ou traço digital rastreável dos contratos de empréstimo, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373 II CPC; art. 6º VIII CDC), o que foi determinante para a procedência dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos e relação de empréstimos (fls. 31, 41)
- ·extrato conta Banco Mercantil fls. 50/55
- ·comprovantes fls. 144/174 - autorizado via senha/biometria
- ·extratos dos empréstimos fls. 516/535
- ·comprovantes de transferências fls. 536/548
- ·Comprovante Entrega IBE Conta Corrente fls. 549 (17/10/2023)
- ·foto do autor fls. 550
- ·transações não reconhecidas fev/2025 fls. 180/182
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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