Acórdão · TJSP

1010408-24.2024.8.26.0606

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RUI PORTO DIAS3 fev 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConsignado INSSPresencialPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do presente (selfie/motoboy): TJSP reforma sentença para culpa concorrente 50/50, afasta dano moral por imprudência preponderante do autor — resultado parcialmente favorável ao Banco Mercantil.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 38.253,79
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do presente: motoboy se apresenta na residência da vítima para entregar suposto pacote e captura selfie do rosto da vítima, que é utilizada para burlar o sistema de biometria facial do banco e acessar a conta, contratando empréstimos consignados e transferindo os valores via PIX a terceiros.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
R$ 19.126,90
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 19.126,90
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_contribuicao_preponderante_consumidor

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Golpe Presente Culpa Concorrente 50 50

    Tribunal reconheceu falha do banco no monitoramento de operações atípicas E imprudência do autor ao fornecer selfie a desconhecido, resultando em repartição igual dos danos materiais (50% cada).

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Preponderante Consumidor

    Dano moral afastado porque a contribuição preponderante do próprio autor (fornecer selfie voluntariamente a desconhecido) rompeu o nexo causal suficiente para a condenação moral.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Custas Honorarios 10 Pct

    Sucumbência recíproca reconhecida com divisão igual de custas e honorários de 10% para cada patrono, vedada compensação (art. 85 §14 CPC).

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Culpa Exclusiva Consumidor Rejeitada

    Tese de culpa exclusiva do consumidor rejeitada porque operações destoavam do perfil do cliente e o banco não demonstrou iniciativa de bloqueio, configurando falha no serviço (art. 14 CDC).

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Em Dobro Art42 Cdc Rejeitada

    Pedido de devolução em dobro (art. 42 CDC) rejeitado; restituição fixada na forma simples conforme já determinado em sentença.

  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Valores Creditados Rejeitada

    Compensação dos valores de empréstimos creditados rejeitada porque foram integralmente transferidos a terceiros via PIX, sem qualquer benefício ao autor.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • TJSP1027816-49.2024.8.26.0405 — Rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado

    Precedente diretamente análogo ao 'golpe do presente' citado pelo relator para fundamentar culpa concorrente 50/50 e afastamento do dano moral por imprudência do autor.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo defeito no serviço de segurança, obrigando o banco a detectar e bloquear operações atípicas.

  • TJSP1003074-36.2023.8.26.0003 — Rel. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, 3ª Turma Recursal Cível Santo Amaro

    Citado para reforçar responsabilidade objetiva e solidária do banco por falha nos sistemas de segurança em identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pleiteou devolução em dobro (art. 42 CDC), mas o tribunal manteve a forma simples já fixada em sentença, sem fundamento para a dobra.
  • Autor buscava responsabilidade total do banco, mas tribunal reconheceu que fornecer selfie a motoboy desconhecido constitui conduta imprudente que reduz a responsabilidade do réu a 50%.
  • Banco contestou dano moral e teve êxito: tribunal afastou a condenação ao reconhecer que a contribuição preponderante do autor para o evento danoso rompe o nexo causal necessário à reparação moral.
  • Banco pleiteou compensação dos valores de empréstimos disponibilizados em conta, mas tribunal rejeitou por os valores terem sido integralmente desviados a terceiros via PIX, sem benefício ao autor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou que os empréstimos foram contratados de forma autêntica pelo autor nem que adotou qualquer iniciativa de bloqueio das operações atípicas, ônus que pesou na configuração da falha do serviço.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou cautela básica ao fornecer selfie a motoboy desconhecido, conduta que o tribunal reconheceu como decisiva para reduzir a responsabilidade do banco a 50% e afastar dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 283 — perfil financeiro do autor
  • ·fls. 242/265 — documentos de contratação
  • ·fls. 365/367 — sentença recorrida
  • ·fls. 371/380 — apelação do autor
  • ·fls. 384/414 — apelação do banco
  • ·fls. 445/459 e 460/489 — contrarrazões
  • ·fls. 490 e 51 — preparo do réu

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Suzano · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RODRIGO LIRIO ARAUJO
Competência
Cível
Data de autuação
25 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 53.070,17
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 53.070,17
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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