Acórdão · TJSP

1010359-90.2024.8.26.0344

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. LUIS CARLOS DE BARROS8 abr 2026
Engenharia social (genérica)SantanderFinanciamentoWhatsAppIndefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Correspondente financeira usou dados e biometria facial de servidora pública para contratar financiamento de R$ 50k; banco responsabilizado objetivamente por falha no KYC; honorários reformados para 20% sobre condenação.

O que foi julgado

Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
R$ 50.000,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpista (correspondente financeira) abordou vítima por meio de amiga comum, solicitou documentos pessoais e links de reconhecimento facial, e contratou financiamento de veículo (R$ 50.000) em nome da vítima sem seu conhecimento real, também atingindo outros funcionários da Prefeitura de Marília

Marcadores do caso
Contratacao DigitalVitima Servidor PublicoOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Financiamento Fraudulento Sem Consentimento Responsabilidade Objetiva

    Banco não demonstrou que a biometria e os documentos foram usados com consentimento real da vítima, configurando falha na segurança do sistema de contratação eletrônica via correspondente financeira.

    Requisitos
    Biometria AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteFalha Kyc IntermediarioBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios Percentual Sobre Condenacao Art85 2 Cpc

    Art. 85 §2º CPC impõe fixação percentual (10-20%) sobre a condenação quando mensurável o proveito econômico, afastando a fixação equitativa do §8º adotada na sentença.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Majoracao Dano Moral Para 15000

    Tribunal manteve R$ 8.000,00 por considerá-lo adequado e proporcional ao caso concreto, sem fundamento para majoração ao patamar pleiteado de R$ 15.000,00.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Honorarios Sobre Debito Declarado Inexigivel Mais Condenacao

    Base de cálculo dos honorários restrita ao valor da condenação em dinheiro (danos morais), não abrangendo o valor do débito declarado inexigível (R$ 50.000).

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc85_§2

    Dispositivo legal impôs reforma dos honorários de fixação equitativa (§8º) para percentual de 20% sobre o valor da condenação, única tese reformada em recurso.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico com apresentação de documentos pessoais e biometria facial, mas o tribunal reconheceu falha na segurança do sistema ao permitir contratação por correspondente financeira com dados obtidos fraudulentamente.
  • Autora pleiteou honorários sobre R$ 50k (débito inexigível) + R$ 8k (moral), mas tribunal limitou a base de cálculo apenas ao valor da condenação em dinheiro, acolhendo parcialmente a posição que restringe o proveito econômico mensurável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que os mecanismos de verificação de identidade eram suficientes para detectar uso fraudulento de dados e biometria por correspondente financeira, ônus que lhe incumbia como fornecedor de serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Servidor público
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Contrato nº 20039167809, fls. 96/100
  • ·BO nº HB1073-12/2024
  • ·documentos fls. 21/64
  • ·matéria jornal Marília Notícia
  • ·documentos fls. 96/147

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Marília · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LUIS CESAR BERTONCINI
Competência
Cível
Data de autuação
24 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 88.624,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUIS CARLOS DE BARROS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 88.624,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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