Acórdão · TJSP

1010244-77.2024.8.26.0309

MotoboyBanco do BrasilCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe motoboy contra idosa (Jundiaí): culpa concorrente 50/50 consolidada pelo STJ (REsp 1.995.458/SP) e TJSP Turma VII — Bradesco expõe falha em não bloquear operações atípicas; dano moral afastado; bandeiras mantidas no polo passivo.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: vítima idosa recebeu contato telefônico de suposto funcionário bancário e entregou voluntariamente seus cartões bancários a terceiro (motoboy), fornecendo também as informações necessárias para a realização das operações fraudulentas.

Marcadores do caso
Vitima IdosaCartao Fisico EntregueValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_vitima_contribuiu_para_golpe_mero_dissabor

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Motoboy Entrega Cartao

    Culpa concorrente 50/50 reconhecida: vítima entregou cartões voluntariamente (culpa da consumidora) e banco não bloqueou operações atípicas (falha no dever de segurança), com repartição equitativa via art. 945 CC e REsp 1.995.458/SP.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Legitimidade Passiva Bandeiras Cartao Cadeia Consumo

    Preliminar de ilegitimidade das bandeiras Visa e Mastercard rejeitada: integram a cadeia de fornecedores (arts. 14 e 25 §1º CDC) e respondem solidariamente pelos defeitos do serviço.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Mero Dissabor

    Dano moral afastado pois não houve abalo ao crédito, inscrição indevida ou ofensa à dignidade; culpa concorrente da vítima e mero dissabor não configuram dano moral indenizável.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidora Entrega Cartoes

    Culpa exclusiva da consumidora afastada pois bancos também falharam ao não bloquear operações manifestamente atípicas e destoantes do perfil da cliente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Estelionatario Fortuito Externo

    Fortuito externo afastado pela Súmula 479 STJ: fraudes bancárias configuram fortuito interno, não eximindo as instituições financeiras de responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Hipervulnerabilidade Idosa

    Dano moral in re ipsa rejeitado: hipervulnerabilidade etária não afasta culpa concorrente da vítima, que contribuiu decisivamente para o golpe ao entregar cartões voluntariamente.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1.995.458/SP

    Fundamento central da culpa concorrente 50/50: STJ reconheceu que golpe do motoboy exige concorrência de causas (consumidor entrega cartão + banco não bloqueia transações atípicas), determinando repartição equitativa do prejuízo.

  • Sumula Stj479

    Afastou a tese de fortuito externo dos bancos, consolidando responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias como fortuito interno.

  • Art Cc945

    Base legal para a repartição proporcional do prejuízo material em 50% para cada parte, em face da concorrência de causas para o evento lesivo.

Contrapontos rebatidos

  • Autora sustentou dano moral automático por hipervulnerabilidade etária; acórdão rebateu afirmando que idade avançada não retira capacidade de discernimento nem isenta de cautela mínima, e que quem contribui para o dano não pode invocar abalo psíquico de sua própria desídia.
  • Bancos alegaram fortuito externo por atuação de estelionatário terceiro; acórdão rebateu com a Súmula 479 STJ, classificando fraudes bancárias como fortuito interno que não exime a responsabilidade objetiva das instituições.
  • Bancos alegaram culpa exclusiva da consumidora por entregar cartões; acórdão rebateu reconhecendo que as instituições também falharam ao não implementar bloqueios automáticos diante de operações manifestamente atípicas.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Bancos não demonstraram a infalibilidade do sistema de segurança nem que implementaram mecanismos de bloqueio automático para operações atípicas, o que pesou na manutenção de sua responsabilidade objetiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 739-745 (5ª Vara Cível Jundiaí)
  • ·apelação Banco do Brasil fls. 771-781
  • ·apelação Visa fls. 790-821
  • ·apelação Mastercard fls. 825-841
  • ·recurso adesivo autora fls. 886-894

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jundiaí · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS
Competência
Cível
Data de autuação
9 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 67.059,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 67.059,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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