1010229-20.2024.8.26.0597
Análise do acórdão
Apelação do Banco do Brasil não conhecida por razões dissociadas do decidido (art. 1.010 III CPC); banco falhou ao não comprovar cumprimento da Resolução BACEN 4.753/19 na abertura da conta destinatária usada em golpe de falso emprego — condenação de R$ 30.378 mantida.
O que foi julgado
Vítima foi induzida a realizar transferências bancárias acreditando participar de sistema de tarefas remuneradas (venda e repasse de produtos), com promessa de retorno com acréscimos — golpe do falso emprego/tarefa via terceiros estelionatários
Resultado
nao_reconhecido_em_sentenca_mantida
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Abertura Conta Destinataria Resolucao 4753
Banco não apresentou nenhuma prova de que observou os arts. 1º e 2º da Resolução BACEN 4.753/19 na abertura da conta destinatária, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - ProcessualPró-consumidorAcolhidaNao Conhecimento Razoes Recursais Dissociadas
Razões recursais do banco trataram a responsabilidade como se fosse pelo monitoramento de operações do correntista, ignorando completamente o fundamento da sentença (abertura irregular da conta destinatária), descumprindo o art. 1.010 III do CPC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Art85 11
Honorários majorados de 15% para 20% sobre o valor global da condenação por força do art. 85 §11 CPC, mantida proporção de 70% a cargo do banco apelante.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva De Terceiro
Tese de culpa exclusiva de terceiro rejeitada porque o fortuito interno (abertura irregular da conta) é risco inerente à atividade bancária, afastando excludente de responsabilidade.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc Intermediario - MaterialPró-bancoRejeitadaAusencia Ilegalidade Nas Transacoes
Responsabilidade objetiva pela abertura irregular da conta destinatária independe de ilegalidade nas transações efetuadas; o defeito do serviço está na fase de KYC, não nas transferências em si.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioCombo Probatorio Completo - ProcessualPró-bancoRejeitadaRevogacao Gratuidade Justica
Pedido não conhecido por ausência de interesse recursal: o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que consolidou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo à abertura irregular da conta destinatária utilizada no golpe.
- Art Cpc1010 III
Dispositivo que determinou o não conhecimento do recurso por razões dissociadas do decidido, impedindo análise do mérito recursal.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (ausência da segurança esperada), aplicada em conjunto com a Súmula 479 STJ para reconhecer o ilícito.
Contrapontos rebatidos
- Banco argumentou responsabilidade restrita ao monitoramento de operações de seus correntistas; acórdão rebateu afirmando que a vítima é consumidor por equiparação (art. 17 CDC) e que a responsabilidade decorre da abertura irregular da conta destinatária, não do monitoramento transacional.
- Banco pleiteou oportunidade de emenda (art. 932 parágrafo único CPC); acórdão afastou por tratar-se de vício substancial (razões dissociadas do decidido), não mero vício formal, pois conceder prazo implicaria burla ao sistema de preclusões.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não trouxe aos autos nenhuma prova de que observou os procedimentos de verificação e validação de identidade exigidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução BACEN 4.753/19, ônus que lhe competia por inversão (art. 6º VIII CDC e art. 373 §1º CPC), resultado determinante para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 318/324
- ·apelação fls. 328/338
- ·preparo fls. 339/341
- ·contrarrazões fls. 346/360
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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