Acórdão · TJSP

1010223-25.2025.8.26.0032

Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilConsignado INSSDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Idosa aposentada sem celular/histórico digital vítima de empréstimos fraudulentos e Pix; banco manteve contratos ativos mesmo reconhecendo fraude parcial — responsabilidade objetiva integral, dobro R$2.263,64 + moral R$5.000.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiros contrataram empréstimos eletronicamente e realizaram transferência via Pix sem autorização da autora, que é idosa, aposentada, sem celular e sem histórico de uso de serviços digitais

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 2.263,64
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 7.263,64

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Emprestimo Fraudulento Pix

    Tese do banco de fortuito externo rejeitada pois não há prova de fornecimento voluntário de senha e o perfil da autora (idosa, sem celular, sem histórico digital) é incompatível com as transações realizadas.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoToken Digital ConfirmadoBiometria Validada
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Sem Engano Justificavel

    Banco manteve descontos no benefício previdenciário após reconhecer fraude parcial, afastando engano justificável e autorizando restituição em dobro pelo art. 42 parágrafo único do CDC.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desvio Produtivo Privacao Renda Minima

    Dano moral in re ipsa configurado pela privação de renda previdenciária mínima de idosa, com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e valor de R$5.000 mantido por proporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Senha

    Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada por ausência de prova de fornecimento voluntário de senha — captura de imagem não autoriza contratação e perfil da autora é incompatível com transações digitais.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Compensacao Valores Liberados Culpa Concorrente

    Compensação e culpa concorrente rejeitadas porque valores desviados via Pix não reverteram em proveito da autora e não há prova de conduta culposa da consumidora.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Impossibilidade Inversao Onus Ausencia Hipossuficiencia Tecnica

    Preliminar rejeitada pois autora é idosa, hipossuficiente técnica e econômica, com alegações verossímeis corroboradas por boletim de ocorrência e documentos bancários, preenchendo os requisitos do art. 6º VIII CDC.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com excludentes apenas por culpa exclusiva do consumidor, cuja ausência de prova foi determinante para manutenção da condenação.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Fundamento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, aplicado pela ausência de engano justificável do banco que manteve contratos ativos após reconhecer a fraude.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que autora forneceu dados pessoais e permitiu captura de imagem (art. 14 §3º II CDC); acórdão rebateu afirmando que captura de imagem não autoriza contratação e não há prova de entrega voluntária de senha, sendo o perfil digital da autora (sem celular, sem histórico) incompatível com as transações.
  • Banco pediu compensação dos valores liberados via Pix alegando culpa concorrente (art. 945 CC); acórdão rejeitou porque os valores foram desviados por terceiros e não reverteram em qualquer proveito da autora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova de que a autora forneceu voluntariamente senha ou dados pessoais, ônus que lhe competia após inversão do CDC, e cujo descumprimento foi decisivo para a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que a autora possuía capacidade técnica para realizar transações digitais, mantendo-se a inversão do ônus e a hipossuficiência reconhecida pelo juízo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência
  • ·documentos bancários
  • ·logs e comprovantes das operações
  • ·contrato nº 808604636
  • ·contrato nº 910002261463

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Araçatuba · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sérgio Ricardo Biella
Competência
Cível
Data de autuação
5 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 31.925,58
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 31.925,58
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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