1010223-25.2025.8.26.0032
Análise do acórdão
Idosa aposentada sem celular/histórico digital vítima de empréstimos fraudulentos e Pix; banco manteve contratos ativos mesmo reconhecendo fraude parcial — responsabilidade objetiva integral, dobro R$2.263,64 + moral R$5.000.
O que foi julgado
Terceiros contrataram empréstimos eletronicamente e realizaram transferência via Pix sem autorização da autora, que é idosa, aposentada, sem celular e sem histórico de uso de serviços digitais
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Emprestimo Fraudulento Pix
Tese do banco de fortuito externo rejeitada pois não há prova de fornecimento voluntário de senha e o perfil da autora (idosa, sem celular, sem histórico digital) é incompatível com as transações realizadas.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoToken Digital ConfirmadoBiometria Validada - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Sem Engano Justificavel
Banco manteve descontos no benefício previdenciário após reconhecer fraude parcial, afastando engano justificável e autorizando restituição em dobro pelo art. 42 parágrafo único do CDC.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desvio Produtivo Privacao Renda Minima
Dano moral in re ipsa configurado pela privação de renda previdenciária mínima de idosa, com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e valor de R$5.000 mantido por proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Senha
Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada por ausência de prova de fornecimento voluntário de senha — captura de imagem não autoriza contratação e perfil da autora é incompatível com transações digitais.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Liberados Culpa Concorrente
Compensação e culpa concorrente rejeitadas porque valores desviados via Pix não reverteram em proveito da autora e não há prova de conduta culposa da consumidora.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - ProcessualPró-bancoRejeitadaImpossibilidade Inversao Onus Ausencia Hipossuficiencia Tecnica
Preliminar rejeitada pois autora é idosa, hipossuficiente técnica e econômica, com alegações verossímeis corroboradas por boletim de ocorrência e documentos bancários, preenchendo os requisitos do art. 6º VIII CDC.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com excludentes apenas por culpa exclusiva do consumidor, cuja ausência de prova foi determinante para manutenção da condenação.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Fundamento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, aplicado pela ausência de engano justificável do banco que manteve contratos ativos após reconhecer a fraude.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que autora forneceu dados pessoais e permitiu captura de imagem (art. 14 §3º II CDC); acórdão rebateu afirmando que captura de imagem não autoriza contratação e não há prova de entrega voluntária de senha, sendo o perfil digital da autora (sem celular, sem histórico) incompatível com as transações.
- Banco pediu compensação dos valores liberados via Pix alegando culpa concorrente (art. 945 CC); acórdão rejeitou porque os valores foram desviados por terceiros e não reverteram em qualquer proveito da autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova de que a autora forneceu voluntariamente senha ou dados pessoais, ônus que lhe competia após inversão do CDC, e cujo descumprimento foi decisivo para a condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que a autora possuía capacidade técnica para realizar transações digitais, mantendo-se a inversão do ônus e a hipossuficiência reconhecida pelo juízo.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência
- ·documentos bancários
- ·logs e comprovantes das operações
- ·contrato nº 808604636
- ·contrato nº 910002261463
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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