1010140-87.2024.8.26.0664
Análise do acórdão
Banco Mercantil condenado por seguro não contratado em terminal de autoatendimento: perícia inconclusiva por ausência de imagens de câmera imputada ao banco, com restituição simples pré-30/03/2021 e em dobro pós, mais dano moral de R$7.590 — ônus probatório decisivo recaiu sobre o banco.
O que foi julgado
Contratação de seguro não reconhecida pela consumidora, com descontos indevidos em conta corrente via terminal de autoatendimento, sem prova de autoria da transação (perícia digital inconclusiva por ausência de imagens de câmera)
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaPericia Digital Inconclusiva Ausencia Imagens Terminal
Perícia digital concluiu que, sem imagens do terminal, não é possível confirmar autoria da transação, e o banco não juntou os registros de câmera, arcando com o resultado inconclusivo.
RequisitosLog Auditoria DisponivelBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoDispositivo Da Vitima Usado - Repeticao DobroParcialParcialDobro Pos 30032021 Boa Fe Objetiva EAREsp 600663
Dobro aceito apenas para descontos pós-30/03/2021 conforme modulação EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS; descontos anteriores restituídos de forma simples por ausência de prova de má-fé.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Indevido Conta Salario Necessidade Acionar Judiciario
Insistência na cobrança abusiva com desconto em conta-salário e necessidade de judicialização configuraram sofrimento psicológico relevante, não mero aborrecimento, fixado em R$7.590.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Ou Terceiro Afastada
Banco não demonstrou que a contratação foi realizada pela própria consumidora; perícia inconclusiva e ausência de imagens afastaram a excludente de culpa exclusiva.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria Ausente - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaAusencia Ma Fe Afasta Dobro Pre 30032021
Para descontos anteriores a 30/03/2021, a ausência de prova de má-fé do banco afastou a devolução em dobro, prevalecendo a restituição simples conforme orientação anterior à modulação dos EAREsp.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp600.663/RS e 676.608/RS
Fixou a modulação da devolução em dobro do indébito apenas para cobranças após 30/03/2021, determinando o critério temporal que dividiu a condenação material entre restituição simples e dobro.
- Sumula Stj479
Afastou a excludente de responsabilidade do banco ao qualificar a fraude como fortuito interno, impondo responsabilidade objetiva pela contratação irregular no terminal de autoatendimento.
- Art Cdc14 caput
Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco pelo defeito no serviço, invertendo o ônus da prova quanto à autoria da contratação e à existência de excludentes.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que a contratação foi regular e realizada pela própria consumidora no terminal de autoatendimento; o acórdão rebateu com a conclusão pericial de que, sem imagens de câmera, não há como confirmar autoria, sendo o ônus probatório do banco.
- A autora pleiteou devolução em dobro de todos os descontos; o acórdão acolheu parcialmente, limitando o dobro aos descontos após 30/03/2021 por ausência de prova de má-fé no período anterior.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não apresentou os registros de imagens do terminal de autoatendimento solicitados pelo perito, tornando a perícia inconclusiva e fazendo recair sobre ele as consequências da ausência de prova da autoria da contratação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·COMPROVANTE DE CONTRATACAO SEGURO MAIS PROTECAO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (fls. 240/241)
- ·Pesquisa de LOGs contratação terminal autoatendimento (fls. 248/249)
- ·Impugnação autenticidade prova documental (fls. 245/246 e 254)
- ·Saneador fixando ponto controvertido e inversão do ônus (fls. 256)
- ·Requerimento perito acesso registros câmeras segurança (fls. 282)
- ·Alegação banco impossibilidade juntada imagens (fls. 287/289)
- ·Laudo pericial digital inconclusivo por ausência de imagens (fls. 304)
- ·Extratos bancários autora com descontos desde ago/2020 (fls. 18/151)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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