1010053-05.2024.8.26.0609
Análise do acórdão
Banco Mercantil: empréstimos fraudulentos em conta de idoso — dano moral afastado (vitória parcial do banco) por concorrência de culpa e suficiência do dano material; sucumbência recíproca 50/50.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de empréstimos pessoais seguida de transferências dos valores para terceiros desconhecidos, sem autorização do correntista idoso
Resultado
dano_material_suficiente_concorrencia_culpa_autor
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Perfil Consumidor Idoso
Banco não bloqueou movimentação atípica incompatível com o perfil do consumidor idoso, configurando falha objetiva do serviço (Súm. 479 STJ e art. 14 CDC).
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Dano Material Suficiente Culpa Concorrente
Dano moral afastado porque não houve abalo comprovado à estima pessoal, a fraude decorreu também de ato imprudente do próprio autor e o dano material já é indenização suficiente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Dano Moral Afastado
Autor decaiu do pedido de danos morais, impondo sucumbência recíproca; cada parte paga 50% das custas e honorários de 10% sobre o respectivo proveito econômico (art. 86 CPC).
- CompensacaoPró-consumidorRejeitadaCompensacao Valor Creditado Emprestimo
Compensação rejeitada porque o crédito dos empréstimos foi transferido a terceiros por negligência do próprio banco, não tendo aproveitado ao autor.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro, sustentando a manutenção da condenação ao dano material.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade pelo fato do serviço e da inversão do ônus da prova (§3º), determinando que o banco só se exoneraria provando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- TJSP1062917-10.2015.8.26.0100
Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Des. Hélio Faria) utilizado para afastar o dano moral em cenário de culpa concorrente, movendo a reforma da sentença neste ponto.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão reconhece que a concretização da fraude decorreu também de ato imprudente do próprio autor, afastando o dano moral e embasando sucumbência recíproca.
- Banco argumentou que não houve abalo comprovado à estima pessoal e que a reparação material já é suficiente; acórdão acolheu e afastou os R$ 10.000,00 de danos morais.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não provou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se exonerar da responsabilidade objetiva pelo dano material (art. 14, §3º CDC).
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não comprovou abalo efetivo à sua estima pessoal, o que impediu o reconhecimento do dano moral e resultou em sucumbência recíproca.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 178/187
- ·apelação fls. 191/198
- ·contrarrazões fls. 205/212
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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