Acórdão · TJSP

1010053-05.2024.8.26.0609

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. ISRAEL GÓES DOS ANJOS24 fev 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilEmpréstimo pessoalIndefinidoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil: empréstimos fraudulentos em conta de idoso — dano moral afastado (vitória parcial do banco) por concorrência de culpa e suficiência do dano material; sucumbência recíproca 50/50.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de empréstimos pessoais seguida de transferências dos valores para terceiros desconhecidos, sem autorização do correntista idoso

Marcadores do caso
Vitima IdosaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_material_suficiente_concorrencia_culpa_autor

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Perfil Consumidor Idoso

    Banco não bloqueou movimentação atípica incompatível com o perfil do consumidor idoso, configurando falha objetiva do serviço (Súm. 479 STJ e art. 14 CDC).

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Dano Material Suficiente Culpa Concorrente

    Dano moral afastado porque não houve abalo comprovado à estima pessoal, a fraude decorreu também de ato imprudente do próprio autor e o dano material já é indenização suficiente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Dano Moral Afastado

    Autor decaiu do pedido de danos morais, impondo sucumbência recíproca; cada parte paga 50% das custas e honorários de 10% sobre o respectivo proveito econômico (art. 86 CPC).

  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Valor Creditado Emprestimo

    Compensação rejeitada porque o crédito dos empréstimos foi transferido a terceiros por negligência do próprio banco, não tendo aproveitado ao autor.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro, sustentando a manutenção da condenação ao dano material.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade pelo fato do serviço e da inversão do ônus da prova (§3º), determinando que o banco só se exoneraria provando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • TJSP1062917-10.2015.8.26.0100

    Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Des. Hélio Faria) utilizado para afastar o dano moral em cenário de culpa concorrente, movendo a reforma da sentença neste ponto.

Contrapontos rebatidos

  • O acórdão reconhece que a concretização da fraude decorreu também de ato imprudente do próprio autor, afastando o dano moral e embasando sucumbência recíproca.
  • Banco argumentou que não houve abalo comprovado à estima pessoal e que a reparação material já é suficiente; acórdão acolheu e afastou os R$ 10.000,00 de danos morais.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não provou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se exonerar da responsabilidade objetiva pelo dano material (art. 14, §3º CDC).

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não comprovou abalo efetivo à sua estima pessoal, o que impediu o reconhecimento do dano moral e resultou em sucumbência recíproca.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 178/187
  • ·apelação fls. 191/198
  • ·contrarrazões fls. 205/212

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Taboão da Serra · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luiz Henrique Lorey
Competência
Cível
Data de autuação
17 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.236,25
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ISRAEL GÓES DOS ANJOS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.236,25
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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