Acórdão · TJSP

1010022-76.2024.8.26.0223

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. LUIS CARLOS DE BARROS26 mar 2026
Falso investimentoSantanderOutroPresencialIndefinido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Santander isento de responsabilidade por perda em FII (SARE11): autora assinou termo de desenquadramento e tinha perfil compatível; REsp 1.606.775/SP — obrigação de meio, não de resultado.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Outro
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
R$ 240.171,05
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autora alega ter sido induzida por prepostos do banco a migrar investimento conservador (CDB) para fundo imobiliário de alto risco (SARE11/FII), com omissão de riscos e venda de cotas acima do valor de mercado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Ciencia Risco Termo Desenquadramento

    Autora assinou termo de ciência de não compatibilidade (fl. 331) e perfil de investidor aceitava perdas em busca de retornos atrativos (fls. 374/385), elidindo qualquer omissão informacional do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Vicio Omissao Informacao Risco

    Termo de desenquadramento assinado e avaliações de perfil demonstraram ciência expressa dos riscos, afastando alegação de vício de consentimento e omissão informacional.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Investimento Induzido

    Improcedência do pedido principal arrastou o dano moral, sem substrato fático autônomo reconhecido pelo acórdão.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1.606.775/SP

    Definiu que bancos só respondem por aplicações malsucedidas se não adotaram cautelas mínimas de elucidação da álea (obrigação de meio, não de resultado) — norma decisiva para afastar responsabilidade do Santander.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que cotas foram vendidas a R$100,00 quando valor de mercado era R$82,00; acórdão rebateu apontando que autora assinou termo de ciência dos riscos (fl. 331) e seu perfil aceitava eventuais perdas, neutralizando a alegação de vício de consentimento.
  • Autora alegou pressão da gerência para migração integral de CDB para FII; banco demonstrou que autora realizou três avaliações de perfil de investidor nos últimos anos com escolha consciente por investimentos de maior risco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova técnica ou testemunhal suficiente para desconstituir o termo de desenquadramento assinado, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·termo de ciência fl. 331
  • ·perfil de investidor fls. 374/385
  • ·sentença fls. 418/423

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarujá · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcelo Machado da Silva
Competência
Cível
Data de autuação
16 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 246.771,05
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUIS CARLOS DE BARROS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 246.771,05
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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