1009807-53.2024.8.26.0077
Análise do acórdão
TJSP 11ª Câmara reforma sentença: mantém nulidade do consignado INSS (pericia preclusa por inércia do banco) mas afasta danos morais (mero dissabor + 4 anos sem ajuizar) e reduz restituição a simples (EAREsp 676.608/RS modulação).
O que foi julgado
Empréstimo consignado descontado do benefício previdenciário INSS da autora sem que ela tenha contratado; banco apresentou contrato com assinatura impugnada e não produziu prova pericial grafotécnica, restando reconhecida a fraude por terceiro.
Resultado
mero_dissabor_sem_lesao_personalidade_sem_negativacao
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Consignado Fraudulento Sumula479
Banco não produziu prova pericial grafotécnica (preclusão por inércia), restando reconhecida a fraude e a responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Ausencia Mafe Banco
Contrato firmado em jun/2020, antes da publicação do EAREsp 676.608/RS (out/2020), afastando a tese repetição em dobro independente de má-fé; ausente má-fé concreta do banco.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Negativacao Duty Mitigate
Sem negativação em cadastros, demora de 4 anos no ajuizamento (duty to mitigate) e danos patrimoniais compensados pela restituição material afastaram o dano moral.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaPrescricao Trienal Preclusa
Prescrição trienal decidida no saneamento (prazo quinquenal CDC art. 27 aplicado) sem interposição de agravo de instrumento pelo banco, operando preclusão consumativa.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Interesse Agir Ausencia Via Administrativa
CPC não exige prévio procedimento extrajudicial; art. 5º XXXV CF garante inafastabilidade da jurisdição independentemente de tentativa administrativa.
RequisitosOutro - ProcessualPró-consumidorRejeitadaCerceamento Defesa Oficio Cef
Ofício à CEF era dispensável pois autora não negou recebimento do crédito e foi determinada sua restituição; juiz é destinatário da prova.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco pela fraude no consignado INSS; afastou excludente de fato de terceiro e determinou restituição das parcelas.
- STJ1.846.649/MA
Tema 1.061 STJ: fixou que ônus de provar autenticidade da assinatura impugnada recai sobre o banco; combinado com a preclusão da perícia, determinou o reconhecimento da fraude.
- Earesp676.608/RS
Modulação de efeitos da repetição em dobro: contrato de jun/2020 anterior à publicação (out/2020) excluiu aplicação da tese repetição sem má-fé, reduzindo condenação a restituição simples.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou enriquecimento ilícito pois autora não devolveu os R$630,84 creditados; acórdão determinou compensação desse valor na restituição, neutralizando o argumento.
- Banco apresentou contrato físico com assinatura, mas autora impugnou; banco não pagou honorários periciais e desistiu da perícia grafotécnica, sofrendo preclusão e perda do ônus probatório (art. 429 II CPC).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco intimado a depositar honorários periciais e apresentar contrato original manifestou desinteresse, sofrendo preclusão da perícia grafotécnica e perdendo ônus probatório da autenticidade da assinatura (art. 429 II CPC).
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou prescrição trienal, operando preclusão consumativa e impedindo rediscussão em apelação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Cédula de Crédito Bancário fls. 114/116
- ·RG, CPF e cartão autora fl. 117
- ·extrato de pagamento fl. 118
- ·Sistema de Empréstimos fls. 119/137
- ·comprovante de transferência fl. 139
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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