Acórdão · TJSP

1009797-90.2024.8.26.0438

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. RODOLFO PELLIZARI1 dez 2025
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Safra condenado por empréstimos consignados fraudulentos: inércia ante honorários periciais selou declaração de inexistência (Tema 1.061 STJ), dano moral R$5k in re ipsa e repetição dobro pós-30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimos consignados não autorizados contratados em nome do autor (beneficiário previdenciário) por terceiro fraudador de posse dos dados pessoais da vítima, com descontos diretos no benefício previdenciário por anos.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Inexigibilidade por Ausência de Prova do Banco

    Banco intimado para custear perícia grafotécnica quedou-se inerte; art. 429, II, CPC c/c Tema 1.061 STJ impôs inversão do ônus e declaração de inexistência dos contratos 5828403 e 14142211.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaOutro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario

    Descontos diretos em benefício previdenciário de subsistência configuram dano moral in re ipsa por falha de segurança do banco; fixado em R$5.000,00 com reforma da sentença.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Boa Fe Objetiva Modulacao Earsp 676608

    EAREsp 676.608/RS dispensa prova de má-fé subjetiva; dobro aplicado aos descontos posteriores a 30/03/2021, simples para os anteriores.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Contrato Regular Com Assinatura Fisica

    Banco não comprovou autenticidade das assinaturas ao deixar de custear a perícia grafotécnica, tornando sua alegação de contratação regular insustentável.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Ausencia Mafe Para Afastar Devolucao Dobro

    STJ no EAREsp 676.608/RS superou Súmula 159/STF ao dispensar análise de má-fé subjetiva para repetição em dobro; tese do banco afastada.

    Requisitos
    Outro
  • AstreintesPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Astreintes Exorbitantes Desproporcional

    Astreintes de R$1.000,00/descumprimento (limite R$10.000,00) mantidas por compatibilidade com porte econômico do banco e função coercitiva-inibitória (art. 537 CPC).

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema StjTema 1.061 (REsp 1.846.649/MA)

    Consolidou inversão do ônus probatório ao banco em contratos bancários impugnados; inércia do Safra ante honorários periciais resultou na declaração de inexistência dos contratos.

  • Earesp676.608/RS

    Definiu que repetição em dobro (art. 42 CDC) dispensa má-fé subjetiva e estabeleceu modulação temporal 30/03/2021, fundamentando condenação parcial em dobro e afastando Súmula 159/STF invocada pelo banco.

  • Art Cpc429, II

    Atribuiu ao banco o ônus de provar autenticidade da assinatura impugnada; inércia ante os honorários periciais acarretou preclusão probatória decisiva.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou julgamento extra petita na compensação dos valores creditados; tribunal manteve compensação como decorrência legal (arts. 368 e ss. CC e art. 884 CC), operando por força de lei independentemente de pedido expresso.
  • Banco sustentou que fraude por terceiro não pode ser automaticamente imputada à instituição; tribunal rejeitou com base na responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 14 e 17 CDC) e na falha de segurança demonstrada.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco intimado para recolher honorários da perícia grafotécnica quedou-se inerte, inviabilizando a prova técnica essencial; aplicado art. 429, II, CPC com preclusão probatória que selou a declaração de inexistência dos contratos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários apresentados pelo banco
  • ·telas de sistema juntadas pelo banco
  • ·contratos nº 5828403 e 14142211
  • ·documentos comprobatórios das movimentações
  • ·contestação com preliminares e mérito

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Penápolis · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
2 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.779,24
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RODOLFO PELLIZARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.779,24
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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