1009493-57.2023.8.26.0590
Análise do acórdão
Golpe do motoboy contra aposentada (R$937/mês): Mastercard e Bradescard condenados solidariamente por falha antifraude — operações atípicas não bloqueadas, dano moral R$5.000 mantido, Súmula 479 STJ aplicada.
O que foi julgado
Golpe do motoboy: vítima foi contatada por falsa central de segurança dos cartões, convencida a cortar os cartões e colocá-los em envelope, que foi retirado por falso portador (motoboy) acompanhado de falso policial. Os fraudadores então realizaram compras e saques com os dados dos cartões.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Golpe Motoboy Cadeia Consumo
Operações incompatíveis com perfil de aposentada que recebia R$937/mês não foram bloqueadas pelo sistema antifraude, configurando falha objetiva nos termos da Súmula 479 STJ e art.14 CDC.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Descontos Beneficio Previdenciario
Dano moral in re ipsa reconhecido pois lançamentos atingiram benefício previdenciário de natureza alimentar, privando a autora de recursos para despesas cotidianas.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico - PreliminarPró-consumidorAcolhidaLegitimidade Passiva Solidaria Cadeia Consumo
Mastercard e Bradescard integram a mesma cadeia de consumo com cessão de marca e parceria comercial, afastando ilegitimidade passiva nos termos do art.7º parágrafo único CDC.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Mastercard Bandeira
Arguição rejeitada pois Mastercard integra a cadeia de consumo via cessão de marca e parceria comercial, respondendo solidariamente pelos danos ao consumidor.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro
Fortuito interno absorve a conduta do terceiro fraudador; responsabilidade objetiva afasta excludente de culpa da vítima pois o risco é inerente à atividade bancária.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica - Juros CorrecaoPró-consumidorRejeitadaJuros MoratóRios Do Arbitramento Nao Da Citacao
Súmula 362 STJ aplica-se à correção monetária e não aos juros de mora, que incidem da citação nos termos do art.240 CPC, conforme expressamente decidido pelo relator.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas pelos réus.
- Art Cdc7_paragrafo_unico
Base normativa da solidariedade passiva entre Mastercard e Bradescard como integrantes da cadeia de consumo, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço — sistema antifraude que não bloqueou operações atípicas incompatíveis com perfil da consumidora.
Contrapontos rebatidos
- Mastercard alegou ser mera detentora de bandeira sem integrar grupo econômico; acórdão rebateu afirmando que cessão de marca e parceria comercial para captação de clientes configuram atuação coligada na cadeia de consumo, impondo solidariedade pelo art.7º parágrafo único CDC.
- Bradescard alegou ausência de falha e culpa exclusiva da vítima ou terceiro; acórdão rebateu com Súmula 479 STJ — fraude de terceiro é fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não excludente de responsabilidade.
- Bradescard postulou juros desde o arbitramento com base na Súmula 362 STJ; relator afastou por entender que a súmula trata de correção monetária, não de juros de mora, que incidem da citação (art.240 CPC).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Réus não comprovaram inexistência de defeito na prestação do serviço nem culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhes cabia após inversão probatória deferida (art.6º VIII CDC), o que determinou a procedência integral do pedido.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado no 3º DP de S. Vicente em 13.03.2023
- ·quadro de despesas fls.07/08
- ·instrumento empréstimo nº 2378980640-9 fls.37/43
- ·benefício previdenciário R$937,00 fls.50
- ·protocolos de bloqueio fls.6
- ·depósito judicial Itaú fls.1289/1297
- ·AI nº 2202585-70.2024 fls.1128/1135
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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