Acórdão · TJSP

1009493-57.2023.8.26.0590

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. TAVARES DE ALMEIDA5 fev 2026
MotoboyItaúCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do motoboy contra aposentada (R$937/mês): Mastercard e Bradescard condenados solidariamente por falha antifraude — operações atípicas não bloqueadas, dano moral R$5.000 mantido, Súmula 479 STJ aplicada.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: vítima foi contatada por falsa central de segurança dos cartões, convencida a cortar os cartões e colocá-los em envelope, que foi retirado por falso portador (motoboy) acompanhado de falso policial. Os fraudadores então realizaram compras e saques com os dados dos cartões.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssCartao Fisico EntregueCelular EntregueMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Golpe Motoboy Cadeia Consumo

    Operações incompatíveis com perfil de aposentada que recebia R$937/mês não foram bloqueadas pelo sistema antifraude, configurando falha objetiva nos termos da Súmula 479 STJ e art.14 CDC.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Descontos Beneficio Previdenciario

    Dano moral in re ipsa reconhecido pois lançamentos atingiram benefício previdenciário de natureza alimentar, privando a autora de recursos para despesas cotidianas.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Legitimidade Passiva Solidaria Cadeia Consumo

    Mastercard e Bradescard integram a mesma cadeia de consumo com cessão de marca e parceria comercial, afastando ilegitimidade passiva nos termos do art.7º parágrafo único CDC.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Mastercard Bandeira

    Arguição rejeitada pois Mastercard integra a cadeia de consumo via cessão de marca e parceria comercial, respondendo solidariamente pelos danos ao consumidor.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro

    Fortuito interno absorve a conduta do terceiro fraudador; responsabilidade objetiva afasta excludente de culpa da vítima pois o risco é inerente à atividade bancária.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica
  • Juros CorrecaoPró-consumidorRejeitada
    Juros MoratóRios Do Arbitramento Nao Da Citacao

    Súmula 362 STJ aplica-se à correção monetária e não aos juros de mora, que incidem da citação nos termos do art.240 CPC, conforme expressamente decidido pelo relator.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas pelos réus.

  • Art Cdc7_paragrafo_unico

    Base normativa da solidariedade passiva entre Mastercard e Bradescard como integrantes da cadeia de consumo, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço — sistema antifraude que não bloqueou operações atípicas incompatíveis com perfil da consumidora.

Contrapontos rebatidos

  • Mastercard alegou ser mera detentora de bandeira sem integrar grupo econômico; acórdão rebateu afirmando que cessão de marca e parceria comercial para captação de clientes configuram atuação coligada na cadeia de consumo, impondo solidariedade pelo art.7º parágrafo único CDC.
  • Bradescard alegou ausência de falha e culpa exclusiva da vítima ou terceiro; acórdão rebateu com Súmula 479 STJ — fraude de terceiro é fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não excludente de responsabilidade.
  • Bradescard postulou juros desde o arbitramento com base na Súmula 362 STJ; relator afastou por entender que a súmula trata de correção monetária, não de juros de mora, que incidem da citação (art.240 CPC).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Réus não comprovaram inexistência de defeito na prestação do serviço nem culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhes cabia após inversão probatória deferida (art.6º VIII CDC), o que determinou a procedência integral do pedido.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO lavrado no 3º DP de S. Vicente em 13.03.2023
  • ·quadro de despesas fls.07/08
  • ·instrumento empréstimo nº 2378980640-9 fls.37/43
  • ·benefício previdenciário R$937,00 fls.50
  • ·protocolos de bloqueio fls.6
  • ·depósito judicial Itaú fls.1289/1297
  • ·AI nº 2202585-70.2024 fls.1128/1135

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Vicente · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO EDUARDO DIEGUES DINIZ
Competência
Cível
Data de autuação
25 jul 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 51.453,58
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
TAVARES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 51.453,58
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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