Acórdão · TJSP

1009469-68.2022.8.26.0362

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. ROBERTO MAIA23 mar 2026
Falsa portabilidadePanConsignado INSSLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara (maioria) absolve Banco Pan e R2 Promotora por fortuito externo/culpa exclusiva da vítima no golpe da portabilidade consignada; voto divergente robusto aponta culpa concorrente e falhas de segurança — material rico para recurso.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 12.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da portabilidade de empréstimo consignado: vítima recebeu ligação de suposto correspondente bancário oferecendo portabilidade com redução de parcelas, foi induzida a contratar novo empréstimo e transferir o valor recebido a terceiros fraudadores

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 15.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Golpe Portabilidade Consignado

    Autora confessou contratação voluntária e transferência PIX a terceiro; ausência de prova de vazamento de dados ou falha interna afastou nexo causal com a atividade bancária, configurando fortuito externo (CDC art. 14 §3º II).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Preliminar Legitimidade Nao Conhecida

    Sentença apreciou o mérito em relação a todas as corrés sem exclusão do polo passivo; ausência de sucumbência e dialeticidade impediu conhecimento da preliminar (CPC arts. 932 III e 996).

  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Proporcional Nao Majorado

    R$ 15.000,00 fixados contra a Impactos considerados adequados e em consonância com jurisprudência da 20ª Câmara; ausência de demonstração concreta de insuficiência impediu majoração.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Solidaria Banco Pan R2 Promotora

    Responsabilidade solidária afastada por caracterização de fortuito externo; ausência de prova de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados pelo banco e correspondente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Indebito Dobro

    Responsabilidade do Banco Pan afastada integralmente pelo fortuito externo; sem ilícito imputável ao banco, inviável a repetição em dobro das parcelas descontadas.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inobservancia Perfil Consumo Operacoes Atipicas

    Matéria preclusa por exclusão voluntária do banco mantenedor da conta (Banco do Brasil) sem interposição de agravo de instrumento; monitoramento de perfil só poderia ser exigido do banco mantenedor (CPC art. 1009 §1º).

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor Atipico

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 caput e §3º II

    Principal fundamento para absolvição do Banco Pan e R2 Promotora: culpa exclusiva da vítima/terceiro exclui responsabilidade objetiva, afastando danos materiais e morais em face desses réus.

  • STJ2.077.278/SP

    STJ Rel. Min. Nancy Andrighi: fortuito externo caracterizado quando não há prova de vazamento de dados do banco — aplicado diretamente para afastar nexo causal no caso concreto.

  • Art Cpc1009 §1º

    Preclusão da tese de inobservância do perfil de consumo por exclusão voluntária do banco mantenedor da conta sem interposição de agravo de instrumento, eliminando o argumento de monitoramento atípico.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento (CDC arts. 14 e 20); tribunal rebateu demonstrando que a fraude foi externa à atividade bancária, sem nexo causal com o serviço prestado pelo banco e correspondente.
  • Autora alegou que banco deveria ter monitorado saque quase integral e transferência atípica; tribunal rebateu que tal obrigação recai apenas sobre o banco mantenedor da conta (Banco do Brasil), excluído do polo passivo pela própria autora sem agravo, tornando a matéria preclusa.
  • Autora alegou que agentes das rés prestaram informações deliberadamente falsas; tribunal rebateu que a própria inicial confessa que foi a autora quem realizou a contratação e a transferência, ainda que induzida por estelionatários externos sem vínculo demonstrado com o banco ou correspondente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não comprovou que os estelionatários utilizaram dados vazados pelo banco para induzi-la, ônus que, se cumprido, poderia configurar fortuito interno e atrair a responsabilidade bancária.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não interpôs agravo de instrumento contra decisão que excluiu o Banco do Brasil (banco mantenedor) do polo passivo, causando preclusão da tese de monitoramento do perfil de consumo (CPC art. 1009 §1º).

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB nº 363971416, fls. 21/31
  • ·sentença fls. 202/221
  • ·decisão fls. 231/233
  • ·apelação fls. 264/284
  • ·contrarrazões fls. 288/307
  • ·contrarrazões fls. 276/282
  • ·decisão fls. 63 exclusão BB
  • ·emenda fls. 66/69
  • ·gratuidade fls. 71
  • ·extrato INSS mencionado na inicial

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mogi Guaçu · 2ª vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sergio Augusto Fochesato
Competência
Cível
Data de autuação
3 dez 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.859,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ROBERTO MAIA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.859,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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