1009469-68.2022.8.26.0362
Análise do acórdão
TJSP 20ª Câmara (maioria) absolve Banco Pan e R2 Promotora por fortuito externo/culpa exclusiva da vítima no golpe da portabilidade consignada; voto divergente robusto aponta culpa concorrente e falhas de segurança — material rico para recurso.
O que foi julgado
Golpe da portabilidade de empréstimo consignado: vítima recebeu ligação de suposto correspondente bancário oferecendo portabilidade com redução de parcelas, foi induzida a contratar novo empréstimo e transferir o valor recebido a terceiros fraudadores
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Golpe Portabilidade Consignado
Autora confessou contratação voluntária e transferência PIX a terceiro; ausência de prova de vazamento de dados ou falha interna afastou nexo causal com a atividade bancária, configurando fortuito externo (CDC art. 14 §3º II).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao Disparado - PreliminarPró-bancoAcolhidaPreliminar Legitimidade Nao Conhecida
Sentença apreciou o mérito em relação a todas as corrés sem exclusão do polo passivo; ausência de sucumbência e dialeticidade impediu conhecimento da preliminar (CPC arts. 932 III e 996).
- MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Proporcional Nao Majorado
R$ 15.000,00 fixados contra a Impactos considerados adequados e em consonância com jurisprudência da 20ª Câmara; ausência de demonstração concreta de insuficiência impediu majoração.
- MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Solidaria Banco Pan R2 Promotora
Responsabilidade solidária afastada por caracterização de fortuito externo; ausência de prova de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados pelo banco e correspondente.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Indebito Dobro
Responsabilidade do Banco Pan afastada integralmente pelo fortuito externo; sem ilícito imputável ao banco, inviável a repetição em dobro das parcelas descontadas.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaInobservancia Perfil Consumo Operacoes Atipicas
Matéria preclusa por exclusão voluntária do banco mantenedor da conta (Banco do Brasil) sem interposição de agravo de instrumento; monitoramento de perfil só poderia ser exigido do banco mantenedor (CPC art. 1009 §1º).
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 caput e §3º II
Principal fundamento para absolvição do Banco Pan e R2 Promotora: culpa exclusiva da vítima/terceiro exclui responsabilidade objetiva, afastando danos materiais e morais em face desses réus.
- STJ2.077.278/SP
STJ Rel. Min. Nancy Andrighi: fortuito externo caracterizado quando não há prova de vazamento de dados do banco — aplicado diretamente para afastar nexo causal no caso concreto.
- Art Cpc1009 §1º
Preclusão da tese de inobservância do perfil de consumo por exclusão voluntária do banco mantenedor da conta sem interposição de agravo de instrumento, eliminando o argumento de monitoramento atípico.
Contrapontos rebatidos
- Autora invocou responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento (CDC arts. 14 e 20); tribunal rebateu demonstrando que a fraude foi externa à atividade bancária, sem nexo causal com o serviço prestado pelo banco e correspondente.
- Autora alegou que banco deveria ter monitorado saque quase integral e transferência atípica; tribunal rebateu que tal obrigação recai apenas sobre o banco mantenedor da conta (Banco do Brasil), excluído do polo passivo pela própria autora sem agravo, tornando a matéria preclusa.
- Autora alegou que agentes das rés prestaram informações deliberadamente falsas; tribunal rebateu que a própria inicial confessa que foi a autora quem realizou a contratação e a transferência, ainda que induzida por estelionatários externos sem vínculo demonstrado com o banco ou correspondente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não comprovou que os estelionatários utilizaram dados vazados pelo banco para induzi-la, ônus que, se cumprido, poderia configurar fortuito interno e atrair a responsabilidade bancária.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não interpôs agravo de instrumento contra decisão que excluiu o Banco do Brasil (banco mantenedor) do polo passivo, causando preclusão da tese de monitoramento do perfil de consumo (CPC art. 1009 §1º).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB nº 363971416, fls. 21/31
- ·sentença fls. 202/221
- ·decisão fls. 231/233
- ·apelação fls. 264/284
- ·contrarrazões fls. 288/307
- ·contrarrazões fls. 276/282
- ·decisão fls. 63 exclusão BB
- ·emenda fls. 66/69
- ·gratuidade fls. 71
- ·extrato INSS mencionado na inicial
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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