Acórdão · TJSP

1009398-56.2024.8.26.0084

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS4 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilConsignado INSSDigital (não especificado)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Account takeover em conta de idosa semianalfabeta (7 consignados + 100+ PIX R$99,99): fortuito interno confirmado; banco obteve apenas reforma parcial (PIX simples vs dobro); revelia impediu aproveitamento de prova técnica.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Account takeover: terceiro assumiu o controle da conta de correntista idosa e semianalfabeta, contratando sete empréstimos consignados na mesma data e realizando mais de uma centena de transferências via PIX em valores padronizados de R$ 99,99, além de cobranças de seguro não contratado, com descontos no benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Account Takeover

    Perfil absolutamente atípico (idosa semianalfabeta sem celular/internet banking) aliado à revelia e ausência de prova tempestiva do banco configuraram fortuito interno e responsabilidade objetiva via Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroParcialParcial
    Repeticao Dobro Emprestimos Seguro Simples Pix

    Dobro mantido para empréstimos e seguro (cobrança em proveito do banco, art. 42 CDC + EAREsp 676.608/RS); PIX reduzido a restituição simples por não configurar cobrança em benefício do banco — única reforma obtida pelo banco.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Meio Atipico
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Verba Alimentar Presumido

    Dano moral in re ipsa mantido em R$ 8.000 pela privação de verba alimentar previdenciária; proporcionalidade e caráter punitivo-compensatório reconhecidos.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Regularidade Contratacao Por Senha Token

    Alegação de uso de senha/token/logs rejeitada por ausência de prova idônea produzida em momento processual oportuno; revelia impediu valoração dos documentos.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Aproveitamento Documentos Extemporaneos Em Recurso

    Documentos juntados após prazo de contestação não puderam ser aproveitados em apelação; vedação de uso do recurso como sucedâneo de contestação (arts. 434/435 CPC + preclusão).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Ausencia Mafe Afasta Dobro

    EAREsp 676.608/RS dispensou análise de má-fé subjetiva; basta violação da boa-fé objetiva para impor restituição dobrada em cobranças ocorridas após 30/03/2021.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva por fortuito interno: fraude por terceiro via exploração de vulnerabilidade do sistema bancário atrai responsabilidade da instituição financeira independentemente de alegação de senha/token.

  • Earesp676.608/RS

    Dispensou análise de má-fé subjetiva para restituição dobrada; estabeleceu marco temporal 30/03/2021 e delimitou aplicação do dobro a cobranças em proveito do banco, determinando a parcial reforma da sentença.

  • Art Cdc14 §1º

    Serviço defeituoso caracterizado pela ausência de segurança esperada; banco não demonstrou consentimento válido do titular nem eficácia dos mecanismos de monitoramento e bloqueio de transações anômalas.

Contrapontos rebatidos

  • Banco arguiu caráter relativo da presunção de revelia; acórdão rebateu que, ainda que relativa, as alegações encontram respaldo nos extratos bancários juntados pela autora, sem qualquer elemento idôneo em contrário produzido oportunamente.
  • Banco sustentou que toda restituição deveria ser simples; acórdão acolheu parcialmente ao distinguir cobranças em proveito do banco (dobro) de transferências PIX a terceiros (simples), reformando a sentença neste ponto específico.
  • Banco alegou falta de prova dos descontos de seguro; acórdão rejeitou apontando que extratos bancários (fls. 29 e 34/38) demonstram descontos recorrentes e que o ônus de provar regularidade era do banco, não da autora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou como se deu habilitação do acesso eletrônico nem quais mecanismos validaram o consentimento da titular; revelia + inversão do ônus (art. 6º VIII CDC) consolidaram presunção de fraude.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Documentos técnicos (logs, contratos) juntados intempestivamente após prazo de contestação foram desconsiderados; preclusão impediu criação de controvérsia fática em sede recursal.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 29/33 e 34/38
  • ·manifestação intempestiva fls. 139/258
  • ·tutela antecipada fls. 118/120
  • ·preparo recursal fls. 341/343
  • ·contrarrazões fls. 347/357
  • ·sentença fls. 300/302
  • ·contratos indicados fls. 118

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional de Vila Mimosa · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
Competência
Cível
Data de autuação
25 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.843,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.843,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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