1009396-73.2023.8.26.0132
Análise do acórdão
TJSP 19ª Câmara afasta restituição de R$7.584,17 transferido a fraudadores por aposentado INSS; mantém contratos válidos com prova eletrônica robusta (selfie+geolocalização+ID dispositivo); dano moral fixado em R$5.000 sem majoração.
O que foi julgado
Fraude em empréstimos consignados e cartão de crédito consignado não contratados pelo autor, com descontos indevidos no benefício previdenciário; parte dos contratos declarada inexistente e parte declarada válida pelo banco.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAfastamento Restituicao Valor Transferido A Fraudadores
Contrato declarado inexistente por sentença e valor transferido a fraudadores comprovado por comprovante (fls. 44), impedindo condenação do autor à restituição ante responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoOutro - MaterialPró-bancoAcolhidaContratos Validos Mantidos Por Prova Suficiente
Banco apresentou selfie, CNH, geolocalização próxima à residência, mesmo dispositivo e ID em todos os contratos; impugnação do autor foi genérica e insuficiente; contratos anteriores à fraude de setembro/2022.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaManutencao Valor 5000 Razoabilidade Proporcionalidade
R$5.000 mantido por atender razoabilidade e proporcionalidade segundo parâmetros da 19ª Câmara; dano moral em fraude consignada não é in re ipsa e exige prova de ofensa psíquica além do mero aborrecimento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaMajoracao Dano Moral Para 10000
Pedido de majoração rejeitado pois dano moral em fraude consignada não é in re ipsa; autor não comprovou ofensa psíquica superior ao mero aborrecimento que justificasse valor acima de R$5.000.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaInvalidade Contratos Firmados Antes Da Fraude
Alegação de dados incorretos, falha de geolocalização e uso de fotos do WhatsApp rejeitada pois banco comprovou contratação eletrônica com selfies distintas, mesmo dispositivo e geolocalização próxima à residência; contratos anteriores à fraude.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1048686-86.2022.8.26.0114
Precedente da 19ª Câmara (Rel. Daniela Menegatti Milano) sobre validade de empréstimos consignados comprovados por cartão e senha sem perfil fraudulento evidenciado; fundamento direto para manutenção dos contratos válidos.
- TJSP1000576-50.2020.8.26.0462
Precedente da 19ª Câmara (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli) fixando parâmetro de R$5.000 para dano moral em fraude consignada e aplicando Súmula 54 STJ para juros de mora; fundamento para manutenção do quantum indenizatório.
- Art Cc927
Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade aplicada ao banco para afastar a condenação do autor à restituição de valor transferido a fraudadores em contrato declarado inexistente.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou uso de fotos do WhatsApp e dados incorretos nos contratos válidos; tribunal rebateu demonstrando que selfies eram diferentes entre si (afastando reutilização de imagem) e que geolocalização estava a menos de 4km da residência do autor.
- Autor comprovou via comprovante (fls. 44) que transferiu R$7.584,17 a fraudadores acreditando serem prepostos do banco; tribunal reconheceu que valor não ficou à sua disponibilidade e afastou a condenação à restituição com base na responsabilidade objetiva da ré.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor impugnou genericamente os contratos válidos sem apontar especificamente os metadados (selfie, geolocalização, IP, ID dispositivo), o que pesou decisivamente para manutenção desses contratos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovante de transferência fls. 44
- ·contrato nº 764602100 fls. 125/143
- ·contrato nº 352316795 fls. 151/169
- ·contrato nº 353410173 fls. 172/192
- ·contrato nº 352567259 fls. 214/228
- ·selfie fls. 140
- ·selfie fls. 166
- ·selfie fls. 187
- ·selfie fls. 223
- ·CNH válida até 08.12.2026
- ·sentença fls. 479/486
- ·contrarrazões fls. 618/622
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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