1009035-44.2025.8.26.0566
Análise do acórdão
Golpe falso emprego via WhatsApp sul-africano: mestrando em Matemática (UFSCar) realizou 6 PIX voluntários (R$6.325) ao longo de 15 dias; improcedência mantida por culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC), fortuito externo, Súmula 479 afastada.
O que foi julgado
Golpe do falso emprego ou falsas tarefas: vítima recebeu mensagem via WhatsApp de número sul-africano oferecendo emprego de meio período para 'curtir' conteúdos no YouTube, depois foi orientada a realizar transferências via PIX a terceiros sob promessa de retorno maior, perdendo R$ 6.325,00 total.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Transferencias Voluntarias Pix
Transferências voluntárias por 15 dias via PIX, proposta inverossímil, autor jovem e mestrando em Matemática — culpa exclusiva da vítima afasta objetividade do CDC (art. 14 §3º II).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoAcolhidaAusencia Nexo Causal Abertura Contas Nao Determinante
Mesmo eventual irregularidade na abertura de contas receptoras não é causa determinante do dano, pois autor teria realizado as transferências independentemente dos destinatários.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Stj Inaplicavel
Súmula 479 pressupõe fortuito interno (falha do sistema bancário); aqui há fortuito externo — transferências voluntárias sem qualquer invasão ou falha técnica das rés.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Abertura Contas Fraudulentas
Autor não comprovou descumprimento de normas do BACEN na abertura das contas receptoras, e ausência de nexo causal impede responsabilização objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central que afastou a responsabilidade objetiva das rés ao reconhecer culpa exclusiva da vítima como excludente de ilicitude, determinando a improcedência.
- TJSP1009978-82.2024.8.26.0344
Precedente do mesmo Núcleo 4.0 Turma III (Rel. Paulo Toledo, j. 11/09/2025) sobre golpe do falso emprego citado como paradigma direto, confirmando cumprimento regular das ordens de pagamento (art. 39-B Res. 147/2021 BACEN) e afastamento da Súmula 479.
- TJSP1016381-06.2023.8.26.0020
Precedente do mesmo Núcleo 4.0 Turma III (Rel. Gilberto Franceschini, j. 18/06/2025), com tese explícita: culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade; fortuito externo rompe nexo causal — diretamente transportada para o caso.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou Súmula 479 STJ para responsabilidade objetiva; acórdão rebateu demonstrando que não houve fortuito interno — as transferências foram ato voluntário do próprio autor, sem invasão ou falha sistêmica dos bancos.
- Autor alegou que os bancos não verificaram adequadamente os dados dos titulares das contas receptoras; acórdão afastou por ausência de prova de descumprimento regulatório e por inexistência de nexo causal entre eventual falha cadastral e o dano sofrido.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não produziu prova de que as rés descumpriram normas regulamentares do BACEN na abertura das contas receptoras, ônus que lhe cabia e cujo não cumprimento foi determinante para afastar a tese de falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovantes fls. 654/659
- ·mensagens WhatsApp fls. 55/63
- ·mensagens Telegram fls. 64/653
- ·BO fls. 660/661
- ·proc. 1011412-38.2024.8.26.0011 fls. 662/1544
- ·resoluções BACEN fls. 1545/1624
- ·docs Bradesco fls. 1695/1696
- ·docs PicPay fls. 1844/1891 e 1898/1903
- ·matrícula UFSCar fls. 1633
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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