Acórdão · TJSP

1009035-44.2025.8.26.0566

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. MARA TRIPPO KIMURA24 mar 2026
Falso trabalho/empregoBradescoConta corrente PFWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falso emprego via WhatsApp sul-africano: mestrando em Matemática (UFSCar) realizou 6 PIX voluntários (R$6.325) ao longo de 15 dias; improcedência mantida por culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC), fortuito externo, Súmula 479 afastada.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 6.325,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso emprego ou falsas tarefas: vítima recebeu mensagem via WhatsApp de número sul-africano oferecendo emprego de meio período para 'curtir' conteúdos no YouTube, depois foi orientada a realizar transferências via PIX a terceiros sob promessa de retorno maior, perdendo R$ 6.325,00 total.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencias Voluntarias Pix

    Transferências voluntárias por 15 dias via PIX, proposta inverossímil, autor jovem e mestrando em Matemática — culpa exclusiva da vítima afasta objetividade do CDC (art. 14 §3º II).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Ausencia Nexo Causal Abertura Contas Nao Determinante

    Mesmo eventual irregularidade na abertura de contas receptoras não é causa determinante do dano, pois autor teria realizado as transferências independentemente dos destinatários.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Stj Inaplicavel

    Súmula 479 pressupõe fortuito interno (falha do sistema bancário); aqui há fortuito externo — transferências voluntárias sem qualquer invasão ou falha técnica das rés.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Abertura Contas Fraudulentas

    Autor não comprovou descumprimento de normas do BACEN na abertura das contas receptoras, e ausência de nexo causal impede responsabilização objetiva.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central que afastou a responsabilidade objetiva das rés ao reconhecer culpa exclusiva da vítima como excludente de ilicitude, determinando a improcedência.

  • TJSP1009978-82.2024.8.26.0344

    Precedente do mesmo Núcleo 4.0 Turma III (Rel. Paulo Toledo, j. 11/09/2025) sobre golpe do falso emprego citado como paradigma direto, confirmando cumprimento regular das ordens de pagamento (art. 39-B Res. 147/2021 BACEN) e afastamento da Súmula 479.

  • TJSP1016381-06.2023.8.26.0020

    Precedente do mesmo Núcleo 4.0 Turma III (Rel. Gilberto Franceschini, j. 18/06/2025), com tese explícita: culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade; fortuito externo rompe nexo causal — diretamente transportada para o caso.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou Súmula 479 STJ para responsabilidade objetiva; acórdão rebateu demonstrando que não houve fortuito interno — as transferências foram ato voluntário do próprio autor, sem invasão ou falha sistêmica dos bancos.
  • Autor alegou que os bancos não verificaram adequadamente os dados dos titulares das contas receptoras; acórdão afastou por ausência de prova de descumprimento regulatório e por inexistência de nexo causal entre eventual falha cadastral e o dano sofrido.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu prova de que as rés descumpriram normas regulamentares do BACEN na abertura das contas receptoras, ônus que lhe cabia e cujo não cumprimento foi determinante para afastar a tese de falha no serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Nenhuma
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovantes fls. 654/659
  • ·mensagens WhatsApp fls. 55/63
  • ·mensagens Telegram fls. 64/653
  • ·BO fls. 660/661
  • ·proc. 1011412-38.2024.8.26.0011 fls. 662/1544
  • ·resoluções BACEN fls. 1545/1624
  • ·docs Bradesco fls. 1695/1696
  • ·docs PicPay fls. 1844/1891 e 1898/1903
  • ·matrícula UFSCar fls. 1633

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Carlos · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARCELO DE MORAES SABBAG
Competência
Cível
Data de autuação
28 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 6.325,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARA TRIPPO KIMURA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 6.325,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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