Acórdão · TJSP

1009034-96.2024.8.26.0565

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. EMÍLIO MIGLIANO NETO12 mar 2026
Falsa central de atendimentoBanco do BrasilConta corrente PFIndefinidoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco do Brasil condenado por falha no dever de segurança em golpe de falsa central: R$ 226.948,80 restituídos + R$ 57.000,22 inexigíveis em cartão + dano moral majorado para R$ 15k pela 23ª Câmara TJSP (Rel. Emílio Migliano Neto).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 283.949,02
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central/falso funcionário: fraudadores induziram a vítima por engenharia social, realizando transferências e compras atípicas de alto valor (R$ 226.948,80 + R$ 57.000,22 em cartão) em curtíssimo espaço de tempo (24 a 27/09/2024), destoantes do perfil bancário da consumidora.

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 283.949,02
Dano moral
R$ 15.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 298.949,02

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Transacoes Atipicas Sem Bloqueio

    Operações atípicas de alto valor e sequenciais entre 24-27/09/2024 não geraram alertas nem bloqueios; banco não demonstrou sistema antifraude efetivo, configurando fortuito interno sob Súmula 479/STJ e art. 14 CDC.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaMonitoramento Ativo ReconhecidoCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorParcial
    Majoracao Quantum Proporcionalidade Perdas Vultosas

    Dano moral majorado de R$ 5.000 para R$ 15.000 (não R$ 30.000 pleiteados), com base em paradigmas da 23ª Câmara e proporcionalidade ao vulto das perdas (art. 944 CC).

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Cpc

    Honorários majorados de 10% para 15% do valor da condenação em cumprimento ao art. 85, §11, CPC, pelo parcial provimento do recurso da autora.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Engenharia Social

    Distinção entre 'golpe' e 'fraude sistêmica' rejeitada; engenharia social por terceiro integra risco do empreendimento (fortuito interno), sem romper nexo causal com o banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Banco Afastamento Moral Contribuicao Vitima

    Alegação de mero aborrecimento e contribuição da vítima afastada; perdas de R$ 283.949,02 em três dias ultrapassam aborrecimento cotidiano e justificam compensação extrapatrimonial.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito no serviço, com excludentes limitadas à inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro.

  • TJSP1006829-89.2024.8.26.0405

    Paradigma decisivo da própria 23ª Câmara (Rel. Emílio Migliano Neto, 12/02/2026) com dano moral de R$ 14.120,00 em fraude análoga, utilizado para fixar R$ 15.000,00 no caso presente.

Contrapontos rebatidos

  • Banco distinguiu 'golpe' (fato de terceiro) de 'fraude sistêmica' para afastar responsabilidade; acórdão rejeitou a distinção, pois o dever de segurança bancária abrange detecção de anomalias e respostas proativas, integrando o risco do empreendimento como fortuito interno.
  • Banco sustentou que a vítima seguiu voluntariamente instruções de fraudadores; acórdão rejeitou, pois operações elevadas, sequenciais e destoantes do histórico deveriam ter acionado rotinas antifraude independentemente da conduta da consumidora.
  • Banco preliminarmente alegou ausência de dialeticidade no recurso da autora; acórdão afastou a preliminar por entender que as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, ainda que com considerações já realizadas na origem.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou que o sistema antifraude funcionou adequadamente nem que as operações atípicas foram detectadas e tratadas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14, §3º, I, CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·operações 24-27/09/2024 R$ 226.948,80
  • ·compras cartão R$ 57.000,22
  • ·tutela antecipada confirmada na sentença
  • ·banco estornou R$ 4.700,00
  • ·sentença fls. 406/414 MMª Dr. Érika Ricci

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Caetano do Sul · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Érika Ricci
Competência
Cível
Data de autuação
9 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 313.949,02
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
EMÍLIO MIGLIANO NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 313.949,02
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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