1009034-96.2024.8.26.0565
Análise do acórdão
Banco do Brasil condenado por falha no dever de segurança em golpe de falsa central: R$ 226.948,80 restituídos + R$ 57.000,22 inexigíveis em cartão + dano moral majorado para R$ 15k pela 23ª Câmara TJSP (Rel. Emílio Migliano Neto).
O que foi julgado
Golpe da falsa central/falso funcionário: fraudadores induziram a vítima por engenharia social, realizando transferências e compras atípicas de alto valor (R$ 226.948,80 + R$ 57.000,22 em cartão) em curtíssimo espaço de tempo (24 a 27/09/2024), destoantes do perfil bancário da consumidora.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Transacoes Atipicas Sem Bloqueio
Operações atípicas de alto valor e sequenciais entre 24-27/09/2024 não geraram alertas nem bloqueios; banco não demonstrou sistema antifraude efetivo, configurando fortuito interno sob Súmula 479/STJ e art. 14 CDC.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaMonitoramento Ativo ReconhecidoCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorParcialMajoracao Quantum Proporcionalidade Perdas Vultosas
Dano moral majorado de R$ 5.000 para R$ 15.000 (não R$ 30.000 pleiteados), com base em paradigmas da 23ª Câmara e proporcionalidade ao vulto das perdas (art. 944 CC).
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Cpc
Honorários majorados de 10% para 15% do valor da condenação em cumprimento ao art. 85, §11, CPC, pelo parcial provimento do recurso da autora.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Engenharia Social
Distinção entre 'golpe' e 'fraude sistêmica' rejeitada; engenharia social por terceiro integra risco do empreendimento (fortuito interno), sem romper nexo causal com o banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaBanco Afastamento Moral Contribuicao Vitima
Alegação de mero aborrecimento e contribuição da vítima afastada; perdas de R$ 283.949,02 em três dias ultrapassam aborrecimento cotidiano e justificam compensação extrapatrimonial.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito no serviço, com excludentes limitadas à inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro.
- TJSP1006829-89.2024.8.26.0405
Paradigma decisivo da própria 23ª Câmara (Rel. Emílio Migliano Neto, 12/02/2026) com dano moral de R$ 14.120,00 em fraude análoga, utilizado para fixar R$ 15.000,00 no caso presente.
Contrapontos rebatidos
- Banco distinguiu 'golpe' (fato de terceiro) de 'fraude sistêmica' para afastar responsabilidade; acórdão rejeitou a distinção, pois o dever de segurança bancária abrange detecção de anomalias e respostas proativas, integrando o risco do empreendimento como fortuito interno.
- Banco sustentou que a vítima seguiu voluntariamente instruções de fraudadores; acórdão rejeitou, pois operações elevadas, sequenciais e destoantes do histórico deveriam ter acionado rotinas antifraude independentemente da conduta da consumidora.
- Banco preliminarmente alegou ausência de dialeticidade no recurso da autora; acórdão afastou a preliminar por entender que as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, ainda que com considerações já realizadas na origem.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou que o sistema antifraude funcionou adequadamente nem que as operações atípicas foram detectadas e tratadas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14, §3º, I, CDC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·operações 24-27/09/2024 R$ 226.948,80
- ·compras cartão R$ 57.000,22
- ·tutela antecipada confirmada na sentença
- ·banco estornou R$ 4.700,00
- ·sentença fls. 406/414 MMª Dr. Érika Ricci
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

