1008827-90.2024.8.26.0438
Análise do acórdão
Vitória total do Banco Pan: perícia grafotécnica comprovou autenticidade das assinaturas da autora no cartão consignado INSS; litigância de má-fé mantida com multa de 5%; precedente reutilizável em ações de negativa de contratação consignado.
O que foi julgado
Consumidora alega não ter contratado cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário (INSS), porém perícia grafotécnica confirmou autenticidade das assinaturas e existência da contratação; ação julgada improcedente.
Resultado
exigibilidade_do_debito_comprovada_por_pericia
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaExigibilidade Comprovada Pericia Grafotecnica
Laudo grafotécnico (fls. 436/463) concluiu pela autenticidade das assinaturas; banco juntou dossiê completo com selfie, IP, geolocalização e trilha de eventos; banco cumpriu ônus probatório.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - PreliminarNeutroAcolhidaPrescricao Rejeitada Prazo Quinquenal Ultimo Desconto
Prazo quinquenal do art. 27 CDC aplicado com termo inicial no último desconto (jul/2023); ação ajuizada em set/2024, dentro do prazo; prescrição afastada.
RequisitosOutro - ProcessualPró-bancoAcolhidaLitigancia Ma Fe Negacao Contrato Comprovado
Autora negou contrato cuja assinatura foi comprovada autêntica por perícia; sem justificativa razoável após laudo conclusivo; multa de 5% do valor da causa mantida (art. 80, II e V, CPC).
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Nova Pericia Original
Perícia grafotécnica em cópia digital é admissível (art. 425, VI, CPC); perito não apontou necessidade do original; laudo bem elaborado e não impugnado por especialista; cerceamento de defesa não configurado.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1808416/MS
Fixou o prazo prescricional quinquenal (art. 27 CDC) com termo inicial no último desconto indevido; relator expressamente adotou esse entendimento para rejeitar a prescrição no caso concreto.
- Art Cpc80 II e V
Fundamento legal direto para a manutenção da sanção por litigância de má-fé por alterar verdade dos fatos e proceder temerariamente após laudo pericial conclusivo.
- Art Cpc425 VI
Autorizou a realização da perícia grafotécnica em cópia digital, viabilizando o laudo que comprovou a contratação e sustentou o julgamento de improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou possibilidade de fraude por 'copia e cola' digital da assinatura no contrato físico; acórdão rejeitou por ausência de impugnação técnica especializada ao laudo pericial que concluiu expressamente pela autenticidade das firmas.
- Autora sustentou nulidade por indeferimento de nova perícia no original; acórdão manteve admissibilidade da perícia em cópia (art. 425, VI, CPC) e reafirmou que a necessidade do original é questão técnica do perito, que não a exigiu.
- Autora argumentou ausência de dolo/culpa e dano processual; acórdão reconheceu intenção deliberada de alterar a verdade ao negar contrato comprovado por perícia, configurando má-fé (art. 80, II e V, CPC) independentemente de dano quantificado.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não impugnou o laudo grafotécnico por profissional especializado, tornando o laudo irrebatível e determinante para a improcedência da ação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Laudo perícia grafotécnica fls. 436/463
- ·Termo de adesão fls. 113 e 130
- ·Dossiê contratação fls. 138/139
- ·Faturas cartão crédito fls. 141/231
- ·Comprovantes transferências fls. 232 e 337/339
- ·Extrato INSS fls. 77/83
- ·Foto doc. pessoal autora fls. 131
- ·Saque cartão eletr. fls. 132/137
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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