Acórdão · TJSP

1008827-90.2024.8.26.0438

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO13 abr 2026
Consignado não contratadoPanConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Vitória total do Banco Pan: perícia grafotécnica comprovou autenticidade das assinaturas da autora no cartão consignado INSS; litigância de má-fé mantida com multa de 5%; precedente reutilizável em ações de negativa de contratação consignado.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Consumidora alega não ter contratado cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário (INSS), porém perícia grafotécnica confirmou autenticidade das assinaturas e existência da contratação; ação julgada improcedente.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao PresencialContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

exigibilidade_do_debito_comprovada_por_pericia

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Exigibilidade Comprovada Pericia Grafotecnica

    Laudo grafotécnico (fls. 436/463) concluiu pela autenticidade das assinaturas; banco juntou dossiê completo com selfie, IP, geolocalização e trilha de eventos; banco cumpriu ônus probatório.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • PreliminarNeutroAcolhida
    Prescricao Rejeitada Prazo Quinquenal Ultimo Desconto

    Prazo quinquenal do art. 27 CDC aplicado com termo inicial no último desconto (jul/2023); ação ajuizada em set/2024, dentro do prazo; prescrição afastada.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Litigancia Ma Fe Negacao Contrato Comprovado

    Autora negou contrato cuja assinatura foi comprovada autêntica por perícia; sem justificativa razoável após laudo conclusivo; multa de 5% do valor da causa mantida (art. 80, II e V, CPC).

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Nova Pericia Original

    Perícia grafotécnica em cópia digital é admissível (art. 425, VI, CPC); perito não apontou necessidade do original; laudo bem elaborado e não impugnado por especialista; cerceamento de defesa não configurado.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1808416/MS

    Fixou o prazo prescricional quinquenal (art. 27 CDC) com termo inicial no último desconto indevido; relator expressamente adotou esse entendimento para rejeitar a prescrição no caso concreto.

  • Art Cpc80 II e V

    Fundamento legal direto para a manutenção da sanção por litigância de má-fé por alterar verdade dos fatos e proceder temerariamente após laudo pericial conclusivo.

  • Art Cpc425 VI

    Autorizou a realização da perícia grafotécnica em cópia digital, viabilizando o laudo que comprovou a contratação e sustentou o julgamento de improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou possibilidade de fraude por 'copia e cola' digital da assinatura no contrato físico; acórdão rejeitou por ausência de impugnação técnica especializada ao laudo pericial que concluiu expressamente pela autenticidade das firmas.
  • Autora sustentou nulidade por indeferimento de nova perícia no original; acórdão manteve admissibilidade da perícia em cópia (art. 425, VI, CPC) e reafirmou que a necessidade do original é questão técnica do perito, que não a exigiu.
  • Autora argumentou ausência de dolo/culpa e dano processual; acórdão reconheceu intenção deliberada de alterar a verdade ao negar contrato comprovado por perícia, configurando má-fé (art. 80, II e V, CPC) independentemente de dano quantificado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não impugnou o laudo grafotécnico por profissional especializado, tornando o laudo irrebatível e determinante para a improcedência da ação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·Laudo perícia grafotécnica fls. 436/463
  • ·Termo de adesão fls. 113 e 130
  • ·Dossiê contratação fls. 138/139
  • ·Faturas cartão crédito fls. 141/231
  • ·Comprovantes transferências fls. 232 e 337/339
  • ·Extrato INSS fls. 77/83
  • ·Foto doc. pessoal autora fls. 131
  • ·Saque cartão eletr. fls. 132/137

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Penápolis · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
13 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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