1008746-88.2023.8.26.0079
Análise do acórdão
TJSP 14ª Câmara reforma sentença para condenar Visa+Decolar em R$3.000 de dano moral por fraude de cartão via vazamento de dados; banco não produziu qualquer prova de regularidade das operações.
O que foi julgado
Fraude com uso indevido de dados pessoais do consumidor para contratação de cartões de crédito não reconhecidos e realização de compras fraudulentas em seu nome, com vazamento ou uso indevido de dados por terceiros
Resultado
Teses
- ★ principalMoralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Vazamento Dados Dano Moral Reconhecido
Réus não provaram regularidade das operações nem higidez do sistema de segurança; fortuito interno reconhecido pela Súmula 479 STJ gerou dano moral in re ipsa de R$3.000.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaLog Auditoria Disponivel - PreliminarPró-consumidorAcolhidaLegitimidade Passiva Bandeira Cartao Cadeia Consumo
Visa do Brasil integra a cadeia de consumo e responde solidariamente; arts. 7º parágrafo único, 14 e 18 do CDC aplicados conforme precedente TJSP 1000691-45.2023.8.26.0663.
RequisitosOutro - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia Reciproca 2 3 Banco 1 3 Autor
Sucumbência recíproca reconhecida: réus arcam com 2/3 (R$2.000 ao autor) e autor com 1/3 (R$600 a cada réu), dado que danos materiais foram afastados.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Bandeira Cartao
Tese de ilegitimidade passiva da Visa rejeitada porque bandeira integra cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos ao consumidor.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Do Consumidor Pelo Descuido Com Dados
Culpa concorrente do consumidor não elide responsabilidade objetiva do fornecedor; somente culpa exclusiva da vítima seria excludente, conforme doutrina de Bruno Miragem aplicada pelo relator.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MoralPró-consumidorRejeitadaSentenca Afastou Danos Morais Por Mero Aborrecimento
Acórdão reformou sentença de primeiro grau reconhecendo que transtornos ultrapassaram mero aborrecimento, gerando angústia, sentimento de vulnerabilidade e desvio produtivo.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilizar objetivamente os réus pelo fortuito interno (vazamento de dados), afastando a excludente de culpa concorrente do consumidor.
- STJ2.052.228/DF
Estabeleceu dever de segurança das instituições financeiras de verificar regularidade de transações e identificar operações atípicas fora do perfil do consumidor, embasando a condenação por omissão no monitoramento.
- TJSP1000691-45.2023.8.26.0663
Precedente da 13ª Câmara (Rel. Simões de Almeida) confirmando legitimidade passiva da Visa do Brasil como integrante da cadeia de consumo com responsabilidade solidária, fundamento decisivo para rejeitar preliminar da corré.
Contrapontos rebatidos
- Réus atribuíram culpa ao autor pelo descuido com dados pessoais; acórdão rejeitou a tese afirmando que culpa concorrente do consumidor não elide responsabilidade objetiva do fornecedor — apenas culpa exclusiva da vítima poderia ser excludente.
- Visa alegou que emissão de cartões e análise de crédito são atribuições exclusivas da instituição financeira emissora; acórdão rejeitou aplicando responsabilidade solidária de todos os elos da cadeia de consumo (arts. 7º §único, 14 e 18 CDC).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus não juntaram qualquer prova documental da regularidade das operações impugnadas nem da higidez do sistema de segurança (art. 373, II, CPC), ônus que lhes competia, resultando na procedência da pretensão declaratória e do dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·tutela de urgência antecipada deferida
- ·contratos cartões nºs 498453 e 5940
- ·cartão numeração inicial 4984 final 9101
- ·apelação autor págs. 267/283
- ·apelação Visa págs. 296/306
- ·sentença págs. 249/251
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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