1008688-72.2024.8.26.0266
Análise do acórdão
Golpe do motoboy: culpa concorrente 50/50 afastou dano moral e limitou indenização material ao Bradesco (R$14.508) e Itaú (R$25.934,75) — precedente robusto para defesa do banco em casos similares com idoso.
O que foi julgado
Golpe do motoboy: vítima idosa de 70 anos recebeu ligação de falso funcionário de banco, entregou cartões bancários a motoboy fraudador, que realizou transferências via PIX, compras e contratou empréstimo consignado
Resultado
culpa_concorrente_afasta_dano_moral
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente Motoboy 50 50
Entrega voluntária de cartão, fornecimento de dados pessoais e BO lavrado 2 semanas após a fraude configuraram culpa concorrente de 50%, reduzindo proporcionalmente a indenização material de ambos os bancos.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoContato Central AnteriorOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico - MoralPró-bancoAcolhidaCulpa Concorrente Afasta Dano Moral
Participação culposa da vítima na consumação da fraude foi considerada suficiente para afastar o dano moral, pois não se pode imputar exclusivamente ao banco a responsabilidade quando a vítima contribuiu decisivamente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou Ausente - MaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Bradesco Itau
Bradesco falhou ao não bloquear operações 400% acima do saldo médio; Itaú falhou ao permitir consignado de alto valor por idoso sem histórico de empréstimos — responsabilidade objetiva configurada pela Súmula 479/STJ.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Bradesco
Rejeitada pois o salto de movimentação de 400% acima do saldo médio configura falha de monitoramento (fortuito interno), impedindo o reconhecimento de fortuito externo ou culpa exclusiva.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Itau Sentenca
Contexto de fraude contemporânea ao Bradesco e ausência de histórico de empréstimos do cliente idoso exigiam cautela adicional do Itaú, afastando a culpa exclusiva reconhecida na sentença.
RequisitosSenha Validada BancoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Dobro Cdc Art42
Afastada pois as transações configuram engano justificável e houve quebra do nexo causal pela conduta negligente da vítima, sem enquadramento típico na cobrança indevida do EAREsp 600.663/RS.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc945
Fundamento direto da culpa concorrente de 50% que reduziu proporcionalmente a indenização material e afastou o dano moral em ambas as relações bancárias.
- Sumula Stj479
Sustentou a responsabilidade objetiva das duas instituições financeiras por fortuito interno, impedindo o reconhecimento de fortuito externo pleiteado pelo Bradesco.
- STJ2.981.189/DF
Precedente do STJ que confirmou culpa concorrente em fraude bancária e afastou dano moral por ausência de circunstâncias agravantes, replicado diretamente no acórdão para fundamentar afastamento do moral.
Contrapontos rebatidos
- O autor alegou falha do Itaú por ausência de confirmação biométrica; o banco rebateu que a operação foi formalizada com cartão com chip e senha do titular entregues voluntariamente pela vítima, afastando falha isolada na autenticação.
- O banco sustentou fortuito externo por autenticação válida com senhas e duplo fator; o Tribunal rebateu afirmando que a desproporcionalidade de 400% do saldo médio caracteriza fortuito interno e falha de monitoramento independentemente da autenticação.
- A parte autora pleiteou dobro com base no art. 42 CDC; o acórdão rejeitou por engano justificável e ruptura do nexo causal pela desídia da vítima, seguindo a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A vítima não comprovou comunicação formal aos bancos após a fraude, descumprindo o dever de mitigar o próprio prejuízo, o que pesou na configuração da culpa concorrente.
- Aproveitou: Pró-consumidor
O BO foi lavrado apenas em 05/12/2022, duas semanas após a fraude de 22/11/2022, evidenciando negligência que contribuiu para a dificuldade de recuperação dos valores e foi sopesado na culpa concorrente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários (pág. 35)
- ·documentação (págs. 32/34)
- ·boletim de ocorrência de 05/12/2022
- ·narrativa contida na exordial
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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