1008637-98.2024.8.26.0189
Análise do acórdão
Cartão de crédito fraudado com laudo pericial afastando assinatura válida: banco responde objetivamente (Súmula 479), mas dano moral afastado por ausência de negativação ou comprometimento de subsistência — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Terceiro contratou cartão de crédito em nome da vítima mediante falsificação de assinatura, realizando compras e gerando cobranças indevidas; laudo pericial confirmou ausência de assinatura eletrônica válida da consumidora
Resultado
ausencia_prova_lesao_personalidade_sem_negativacao
Teses
- ★ principalMoralPró-bancoAcolhidaAusencia Prova Lesao Personalidade Fraude Cartao
Ausência de negativação e de comprometimento de subsistência afastou dano moral, conforme AREsp 1669683/SP e doutrina Antônio Jeová Santos.
RequisitosBo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-consumidorAcolhidaContratacao Fraudulenta Cartao Sem Assinatura Valida
Laudo pericial de documentoscopia digital concluiu ausência de assinatura eletrônica válida; banco não compareceu à diligência pericial nem comprovou culpa exclusiva da vítima.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaBiometria AusenteAto Terceiro IdentificadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios
Sucumbência recíproca reconhecida: banco perdeu no material (declaração de inexistência do débito) e consumidora perdeu no moral; custas e honorários divididos em 50/50.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Laudo pericial afastou assinatura válida; banco não compareceu à diligência e não trouxe prova técnica capaz de demonstrar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Automatico Fraude Bancaria
Sentença de origem condenou em R$5.000 presumindo dano moral pela fraude, mas acórdão reformou por ausência de prova de repercussão nos direitos da personalidade e sem negativação comprovada.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco pela contratação fraudulenta de cartão de crédito por terceiro, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro.
- Art Cdc14 §1º
Configurou o serviço defeituoso por ausência de segurança esperada no ambiente de transações eletrônicas, sustentando a declaração de inexistência do débito.
- STJ1669683/SP
Decisivo para afastar o dano moral automático: STJ fixou que fraude bancária não configura dano moral por si só, exigindo análise das circunstâncias concretas — fundamento que moveu a reforma da sentença.
Contrapontos rebatidos
- A sentença presumiu dano moral pela ocorrência da fraude; o acórdão rejeitou essa presunção citando AREsp 1669683/SP e ausência de inscrição em órgão de proteção ao crédito ou comprometimento de subsistência.
- Banco alegou que contrato foi autenticado por assinatura eletrônica e cartão desbloqueado pela consumidora; laudo pericial de documentoscopia digital concluiu que nenhuma assinatura eletrônica legalmente válida da apelada estava presente nos documentos apresentados pelo banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 373, II, CPC), nem compareceu à diligência pericial, consolidando a responsabilidade objetiva pela declaração de inexistência do débito.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cópia do BO (fls. 50/52)
- ·extrato lançamentos cartão (fls. 23/49)
- ·extratos bancários apelada (fls. 82/99)
- ·ficha de hóspede Hotel Nacional (fls. 323/326)
- ·resposta Decolar — cliente Edson Souza (fls. 345/346)
- ·laudo perícia documentoscopia (fl. 405)
- ·perito: banco não compareceu (fls. 374)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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