Acórdão · TJSP

1008630-59.2025.8.26.0161

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. RODOLFO PELLIZARI11 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigação (spoofing)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 15ª Câmara reforma para condenar Itaú à restituição integral de R$84.013,97 por falha no monitoramento de PIX atípicos de idosa aposentada, afastando culpa concorrente; dano moral rejeitado por maioria — voto vencido de 2 desembargadores favorável ao consumidor abre janela recursal.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 84.013,97
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: consumidora idosa e aposentada recebeu ligação de número identificado como 0800 do banco, sendo induzida por estelionatários que se passaram por funcionários do Itaú a realizar múltiplas transferências via PIX totalizando R$ 84.013,97.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
R$ 84.013,97
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 84.013,97
Fundamento do afastamento do dano moral

golpe_por_terceiros_sem_nexo_causal_direto_banco_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Monitoramento Perfil Transacional Pix Atipico Idosa

    Banco falhou ao não bloquear múltiplos PIX de valores elevados incompatíveis com perfil de idosa aposentada e ao não acionar o MED, configurando fortuito interno e afastando culpa concorrente da sentença.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Golpe Terceiros Sem Nexo Causal Banco

    Relator entendeu que o golpe foi perpetrado por terceiros e a autora não provou abalo psíquico grave ou violação de direitos da personalidade diretamente imputável ao banco, mantendo improcedência do dano moral.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Preliminar DeserçãO Base Calculo Condenacao

    Preparo calculado corretamente sobre o valor da condenação (R$42.006,99) e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/2003; banco recolheu R$1.750,00 > R$1.680,28 devido.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidora Uso Token Senha

    Rejeitada pois autora operou o sistema exatamente como contratualmente previsto sem violação de dever de sigilo; engenharia social impediu o discernimento; excludente do CDC art. 14 §3º II não configurada.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk Hdp
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Sentenca Origem 50pct

    Afastada pelo acórdão por ausência de comprovação de contribuição culposa da autora; banco não demonstrou que autora violou qualquer dever contratual; falha no monitoramento atípico foi determinante.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Consumidora Idosa Perda Reserva

    Rejeitado pelo relator por ausência de nexo causal direto entre conduta do banco e dano extrapatrimonial e falta de prova de abalo psíquico grave; dois desembargadores votaram pela condenação de R$10.000,00 — voto vencido relevante.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para afastar culpa exclusiva do banco e impor responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Art Cdc14_caput

    Base normativa da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço de monitoramento e segurança, independentemente de culpa.

  • STJ2.220.333/DF

    Citado no voto vencido: STJ firmou que validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil do correntista evidencia defeito na prestação do serviço bancário — reforça tese de responsabilidade integral.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que autora visualizou nome desconhecido do favorecido e ainda assim confirmou as operações digitando senha e iToken, configurando participação voluntária. Acórdão rebateu: esse procedimento é o uso regular e correto do sistema bancário, e a engenharia social impediu o discernimento da ilicitude.
  • Banco alegou que buscou recuperar valores e obteve êxito parcial. Acórdão rebateu: o banco confessou em contestação não ter acionado o MED previsto na Resolução BCB 103/2021, configurando grave omissão regulamentar que contribuiu para a irrecuperabilidade dos valores.
  • Banco sustentou que a Súmula 479/STJ não se aplica pois as operações foram realizadas pela própria cliente com seus dispositivos de segurança. Acórdão rejeitou: a falha não está na autenticação mas no dever de detectar operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista idosa.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que adotou tempestivamente todas as medidas previstas na regulamentação do Banco Central para bloqueio de operações atípicas e acionamento do MED, ônus que pesou decisivamente contra o banco.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco confessou em contestação que não acionou o MED obrigatório, descumprindo dever regulamentar expresso e contribuindo para irrecuperabilidade dos R$84.013,97.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 11/16 registrado em 15/04/2025
  • ·extratos bancários 14 a 30/04/2025
  • ·contestação do banco fls. 307/319
  • ·apelação do banco fls. 434/444
  • ·apelação da autora fls. 416/429
  • ·contrarrazões fls. 207/216
  • ·contrarrazões fls. 218/232
  • ·sentença fls. 399/402
  • ·decisão liminar dados cadastrais destinatários PIX

Capa do processo

1ª instância

Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão julgador
Foro de Diadema · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
17 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 114.013,97
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Crédito Direto ao Consumidor - CDC
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RODOLFO PELLIZARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 114.013,97
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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