Acórdão · TJSP

1008583-71.2025.8.26.0004

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO TOLEDO16 dez 2025
Engenharia social (genérica)ItaúConta corrente PFPresencialPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena Itaú a restituir R$13.700 (Pix não autorizados pós-furto de celular) + R$3.500 moral, aplicando Súmula 479 STJ; banco não comprovou autorização das transações atípicas em sequência.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 13.700,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Furto de celular seguido de transferências não autorizadas via Pix realizadas pelos criminosos com o aparelho roubado, sem que a vítima fornecesse senhas ou tokens

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
R$ 13.700,00
Dano moral
R$ 3.500,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 17.200,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Seguranca Furto Celular Pix Nao Autorizado

    Banco não comprovou que transações foram autorizadas pela correntista; transferências atípicas em sequência não bloqueadas configuram fortuito interno e falha de segurança.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital AusenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Furto Celular Recusa Ressarcimento

    Dano moral reconhecido em R$3.500 (reduzido frente ao pedido inicial) pela experiência traumática e necessidade de acionar o Judiciário, superando meros aborrecimentos.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Inversao Sucumbencia Decaimento Minimo

    Autora decaiu em parte mínima; Súmula 326 STJ aplicada, honorários fixados em 13% sobre o valor da condenação com majoração recursal (Art. 85 §11 CPC, Tema 1059 STJ).

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Litigancia Ma Fe Banco

    Não demonstrada conduta maliciosa deliberada do banco ao apresentar recorte de conversa de acordo; omissão não caracterizou alteração intencional da verdade.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Furto Celular Fato Terceiro Excluente

    Furto do celular classificado como fortuito interno, pois a fraude ocorreu dentro do canal eletrônico do banco, que contribuiu para a consumação do delito por falha de segurança.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Por Perda Celular

    Autora não forneceu senhas ou tokens aos criminosos; banco não comprovou colaboração da correntista, afastando culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoToken Digital Ausente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando excludente de fortuito externo alegado pelo Itaú.

  • STJ1.199.782/PR

    Recurso repetitivo STJ citado textualmente no acórdão, consolidando que bancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros como risco do empreendimento — decisivo para reforma da sentença de improcedência.

  • Art Cdc14_caput

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos, aplicada para condenar o Itaú independentemente de culpa.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou má-fé ao banco por apresentar recorte parcial da conversa de acordo; o acórdão rejeitou por ausência de prova de conduta maliciosa, pois banco não era obrigado a firmar acordo.
  • O banco sustentou que o furto do celular por terceiro é fortuito externo excludente; o acórdão rebateu classificando como fortuito interno pois a fraude ocorreu no canal eletrônico bancário com falha de segurança do próprio banco.
  • A autora pleiteou suspensão da dívida do cartão de crédito (R$5.172,93); o acórdão rejeitou pois o saldo era insuficiente antes da fraude e a autora não demonstrou nexo causal entre o inadimplemento e o furto.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não demonstrou que as transferências contestadas foram realizadas pela correntista ou por terceiro por ela autorizado (art. 373, II, CPC), ônus que pesou decisivamente na condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco apresentou apenas alegações genéricas sobre infalibilidade do sistema sem provas concretas, não cumprindo ônus de demonstrar adoção de cautelas para evitar acesso indevido.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO elaborado logo após o furto (fls. 25/26 e 27/28)
  • ·Extrato Pix R$3.700 e R$10.000 (fl. 252)
  • ·Extrato bancário juntado pelo banco réu (fls. 248/252)
  • ·Fatura cartão R$5.172,93 venc. 17/01/2025 (fls. 31/36 e 37)
  • ·Recorte de conversa de acordo (fl. 367)
  • ·Mensagens complementares (fls. 394/395)
  • ·Vídeo da ocorrência do furto

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional IV - Lapa · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adriana Genin Fiore Basso
Competência
Cível
Data de autuação
20 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.700,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.700,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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