Acórdão · TJSP

1008563-21.2024.8.26.0132

Boleto fraudulentoSantanderFinanciamentoWhatsAppBoleto pago
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do boleto falso em financiamento: banco responde objetivamente por vazamento de dados sigilosos (Súmula 479/fortuito interno); dano moral e repetição de indébito afastados por culpa concorrente e ausência de recebimento pelo banco — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 2.382,23
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe do boleto falso: fraudadores abordaram a vítima via WhatsApp, possuindo dados sigilosos do contrato de financiamento (parcelas inadimplidas, valores e vencimentos), e enviaram boletos falsos com aparência legítima do banco, desviando os pagamentos para contas de terceiros (PagSeguro/PagBank).

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoOutro Marcador
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_consumidor_afasta_dano_moral_nao_material

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Vazamento Dados Sigilosos Contrato Financiamento Golpe Boleto

    Fraudadores possuíam dados sigilosos do contrato que só poderiam advir de vazamento do banco, caracterizando fortuito interno e responsabilidade objetiva com declaração de quitação das parcelas 04 e 05.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Consumidor Afasta Dano Moral Golpe Boleto

    Consumidora realizou pagamentos sem verificar beneficiário dos boletos, configurando culpa concorrente que afasta dano moral por ausência de abalo à esfera íntima além do mero aborrecimento.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima Usado
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Indebito Descabida Valores Recebidos Por Terceiros

    Valores foram recebidos pelos estelionatários via PagSeguro/PagBank, não pelo banco, afastando o pressuposto do art. 42 parágrafo único CDC.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Nao Verificou Beneficiario

    Culpa exclusiva rejeitada porque a fraude foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos sob custódia do banco — culpa concorrente não afasta responsabilidade objetiva material.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Estelionato Por Terceiros Alheio Atividade Bancaria

    Fraude não é fato totalmente externo pois foi viabilizada por dados sigilosos sob custódia do banco, configurando fortuito interno e não excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Valores Pagos Fraudadores

    Banco não recebeu os valores — pressuposto do art. 42 par. único CDC não preenchido, pois destinatários foram terceiros fraudadores via PagSeguro/PagBank.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes por terceiros, superando a tese de culpa exclusiva da vítima.

  • TJSP1012620-25.2024.8.26.0248

    Precedente da própria 20ª Câmara (Rel. Roberto Maia) que consolidou a fórmula culpa concorrente = responsabilidade material integral + dano moral afastado, adotada integralmente no presente acórdão.

  • Art Cdc42_par_unico

    Dispositivo decisivo para afastar a repetição de indébito, pois o banco não recebeu os valores desviados — pressuposto legal não preenchido.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou sofrimento relevante e ameaça de apreensão do veículo; acórdão rebateu afirmando que sua participação ativa (pagamentos sem verificar beneficiário) impede reconhecimento de abalo à esfera íntima que ultrapasse mero aborrecimento.
  • Autora pleiteou repetição de indébito dos R$ 2.382,23; acórdão rebateu que condenar o banco a devolver valores que não recebeu geraria bis in idem — a reparação adequada é a quitação declarada das parcelas.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco limitou-se a negar genericamente o vazamento sem apresentar perícia, laudos ou logs de sistema, não se desincumbindo do ônus de comprovar a inexistência de falha de segurança após inversão probatória (art. 6º VIII CDC).

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·prints de conversas via WhatsApp (fls. 03, 06, 63, 69)
  • ·boletos falsos com logomarca Santander
  • ·comprovantes de pagamento PagSeguro/PagBank
  • ·contrato financiamento GM/Celta 48 parcelas (fls. 45/60)
  • ·sentença fls. 454/456 — improcedência total
  • ·gratuidade concedida fls. 162/172

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Catanduva · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcelo Eduardo de Souza
Competência
Cível
Data de autuação
1 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.764,46
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.764,46
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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