1008260-75.2025.8.26.0292
Análise do acórdão
TJSP 21ª Câmara mantém condenação do Banco Mercantil por consignado fraudulento em nome de aposentada analfabeta; banco declinou perícia e perdeu — responsabilidade objetiva + dobro + dano moral R$5k.
O que foi julgado
Vítima aposentada recebeu ligações de supostos funcionários do banco oferecendo vantagens e forneceu dados; empréstimo consignado de R$7.000 foi contratado em seu nome sem autorização, com valor imediatamente transferido via Pix para terceiro, gerando descontos indevidos no benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Risco Profissional Consignado Fraudulento
Banco declinou produzir prova pericial quando instado pelo juízo, não comprovou regularidade da contratação eletrônica, e o ônus do art. 373 II CPC recaiu integralmente sobre ele.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada Banco - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earesp 676608
EAREsp 676.608/RS dispensa má-fé subjetiva; cobrança de contrato não formalizado pela autora viola boa-fé objetiva, todos os descontos ocorreram após 30/03/2021 (data de modulação).
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Carater Alimentar
Descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram abalo moral in re ipsa, não mero aborrecimento; acórdão entendeu valor de R$5k até parco mas manteve por vedação de reformatio in pejus.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Fornecimento Dados
Banco não produziu prova pericial para demonstrar regularidade da contratação; o fornecimento de dados pela vítima em contexto de golpe telefônico não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAfastamento Dobro Ausencia Ma Fe
EAREsp 676.608/RS da Corte Especial do STJ pacificou que restituição em dobro independe de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando violação à boa-fé objetiva.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Mero Aborrecimento Inexistente
Desconto em verba alimentar previdenciária de aposentada hipossuficiente supera o limiar do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável reconhecido in re ipsa.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias, afastando a tese de culpa exclusiva da consumidora.
- Earesp676.608/RS
Permitiu a restituição em dobro sem exigência de má-fé subjetiva do banco, bastando violação à boa-fé objetiva, com modulação aplicada a descontos após 30/03/2021.
- Art Cpc373_II
Ônus da prova da regularidade da contratação recaía sobre o banco; ao declinar da perícia técnica, o banco não se desincumbiu desse ônus, o que foi determinante para a procedência.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou logs de transação e alegou contratação via dispositivo habilitado com senha, mas quando o juízo determinou esclarecimento sobre perícia técnica, o banco expressamente recusou produzi-la, assumindo o risco do ônus probatório.
- Banco invocou o próprio BO da autora admitindo fornecimento de dados para alegar culpa exclusiva; acórdão rejeitou pois a Súmula 479/STJ enquadra fraudes como fortuito interno de responsabilidade objetiva da instituição financeira.
- Banco argumentou ausência de má-fé subjetiva para afastar a dobra; acórdão aplicou EAREsp 676.608/RS que dispensa esse elemento, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco foi expressamente instado pelo juízo a se manifestar sobre realização de perícia técnica e recusou, não comprovando a regularidade da contratação eletrônica, o que foi decisivo para a improcedência de sua defesa.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO registrado pela autora (fls. 26/27)
- ·Contrato 950001245267 (fls. 28/29)
- ·Extratos bancários set-nov/2024 (fls. 46/58)
- ·LOG da contratação eletrônica (fls. 189 e 371)
- ·Comprovante transferência Pix R$1.083 (fls. 184/187)
- ·Ofício Defensoria Pública (fls. 19/20)
- ·Histórico 3 consignados anteriores (fls. 46/58)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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