1008126-32.2024.8.26.0438
Análise do acórdão
BNP Paribas condenado por consignado INSS fraudulento: preclusão da prova pericial grafotécnica (falta de pagamento pelo banco) determinou resultado; restituição simples pré-mar/2021 e em dobro pós-mar/2021 + R$8.150 moral.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado em nome da autora por fraudador mediante assinatura falsa, com descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Fraude Assinatura Nus Prova Banco
Banco não pagou honorários periciais, consumando preclusão da prova pericial grafotécnica indispensável à autenticidade da assinatura, invertendo o ônus da prova em favor da autora (arts. 428 e 429 CPC).
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaOutro - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva Modulacao Earesps
Descontos após 30/03/2021 restituídos em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS); descontos anteriores restituídos de forma simples por ausência de má-fé provada.
RequisitosOperacao AtipicaOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Verba Alimentar
Desconto indevido em verba alimentar previdenciária, insistência na exação e necessidade de demandar em juízo configuram dano moral in re ipsa; sentença reformada para fixar R$8.150.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaImprocedencia Contratacao Legitima
Banco não comprovou autenticidade da assinatura por ter deixado preclusa a prova pericial grafotécnica; presunção de veracidade do documento cessa com a impugnação da assinatura.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Simples Ausencia Mafe
EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS dispensam prova de má-fé para cobranças após 30/03/2021, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosOutro - CompensacaoNeutroRejeitadaCompensacao Valores Contratuais Enriquecimento Ilicito
Recurso não conhecido por falta de interesse recursal: sentença já havia determinado a compensação dos valores (CPC art. 996).
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando excludente de responsabilidade alegada pelo banco.
- Earesp600.663/RS e 676.608/RS
Fixaram modulação da repetição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021 sem exigência de má-fé, determinando reforma parcial da sentença para condenar banco à devolução dobrada dos descontos pós-mar/2021.
- Art Cpc428 e 429
Determinaram que contestada a assinatura o ônus da autenticidade é do banco; preclusão da perícia por falta de pagamento do banco eliminou sua única prova de legitimidade da contratação.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que ausência de perícia grafotécnica não invalida o contrato nem afasta presunção de veracidade dos documentos; acórdão rebateu aplicando arts. 428/429 CPC: contestada a assinatura, cessa a fé do documento e o ônus da autenticidade é do banco que produziu o documento — preclusão por culpa do próprio banco eliminou sua prova.
- Banco sustentou contratação legítima e má-fé da autora ao tentar se livrar de dívida regularmente constituída; acórdão aplicou Súmula 479 STJ e art. 14 CDC, reconhecendo responsabilidade objetiva por fraude de terceiro como fortuito interno, independentemente de culpa.
- Banco arguiu que repetição em dobro exigiria prova de má-fé; acórdão aplicou modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, fixando que após 30/03/2021 basta conduta contrária à boa-fé objetiva (falta de diligência na verificação de identidade).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não pagou os honorários do perito grafotécnico determinados pelo juízo, consumando a preclusão da única prova capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura da autora — ônus que lhe incumbia por força dos arts. 428/429 CPC, fato decisivo para o resultado desfavorável ao banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Histórico de Empréstimo Consignado fls. 26/29
- ·contrato nº 89-831211388/18
- ·documentos contratuais juntados pelo réu
- ·decisão honorários periciais fls. 190/194
- ·preclusão prova pericial fls. 198
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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