Acórdão · TJSP

1008126-32.2024.8.26.0438

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO27 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

BNP Paribas condenado por consignado INSS fraudulento: preclusão da prova pericial grafotécnica (falta de pagamento pelo banco) determinou resultado; restituição simples pré-mar/2021 e em dobro pós-mar/2021 + R$8.150 moral.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado em nome da autora por fraudador mediante assinatura falsa, com descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.150,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.150,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Fraude Assinatura Nus Prova Banco

    Banco não pagou honorários periciais, consumando preclusão da prova pericial grafotécnica indispensável à autenticidade da assinatura, invertendo o ônus da prova em favor da autora (arts. 428 e 429 CPC).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaOutro
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Boa Fe Objetiva Modulacao Earesps

    Descontos após 30/03/2021 restituídos em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS); descontos anteriores restituídos de forma simples por ausência de má-fé provada.

    Requisitos
    Operacao AtipicaOutro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Verba Alimentar

    Desconto indevido em verba alimentar previdenciária, insistência na exação e necessidade de demandar em juízo configuram dano moral in re ipsa; sentença reformada para fixar R$8.150.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Improcedencia Contratacao Legitima

    Banco não comprovou autenticidade da assinatura por ter deixado preclusa a prova pericial grafotécnica; presunção de veracidade do documento cessa com a impugnação da assinatura.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Simples Ausencia Mafe

    EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS dispensam prova de má-fé para cobranças após 30/03/2021, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Outro
  • CompensacaoNeutroRejeitada
    Compensacao Valores Contratuais Enriquecimento Ilicito

    Recurso não conhecido por falta de interesse recursal: sentença já havia determinado a compensação dos valores (CPC art. 996).

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando excludente de responsabilidade alegada pelo banco.

  • Earesp600.663/RS e 676.608/RS

    Fixaram modulação da repetição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021 sem exigência de má-fé, determinando reforma parcial da sentença para condenar banco à devolução dobrada dos descontos pós-mar/2021.

  • Art Cpc428 e 429

    Determinaram que contestada a assinatura o ônus da autenticidade é do banco; preclusão da perícia por falta de pagamento do banco eliminou sua única prova de legitimidade da contratação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que ausência de perícia grafotécnica não invalida o contrato nem afasta presunção de veracidade dos documentos; acórdão rebateu aplicando arts. 428/429 CPC: contestada a assinatura, cessa a fé do documento e o ônus da autenticidade é do banco que produziu o documento — preclusão por culpa do próprio banco eliminou sua prova.
  • Banco sustentou contratação legítima e má-fé da autora ao tentar se livrar de dívida regularmente constituída; acórdão aplicou Súmula 479 STJ e art. 14 CDC, reconhecendo responsabilidade objetiva por fraude de terceiro como fortuito interno, independentemente de culpa.
  • Banco arguiu que repetição em dobro exigiria prova de má-fé; acórdão aplicou modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, fixando que após 30/03/2021 basta conduta contrária à boa-fé objetiva (falta de diligência na verificação de identidade).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não pagou os honorários do perito grafotécnico determinados pelo juízo, consumando a preclusão da única prova capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura da autora — ônus que lhe incumbia por força dos arts. 428/429 CPC, fato decisivo para o resultado desfavorável ao banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Histórico de Empréstimo Consignado fls. 26/29
  • ·contrato nº 89-831211388/18
  • ·documentos contratuais juntados pelo réu
  • ·decisão honorários periciais fls. 190/194
  • ·preclusão prova pericial fls. 198

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Penápolis · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
12 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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