Acórdão · TJSP

1008122-21.2025.8.26.0224

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA2 fev 2026
Engenharia social (genérica)SantanderBoletoWhatsAppBoleto pago
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Santander e Mercado Pago condenados solidariamente por R$14.895 (material+moral) em golpe WhatsApp/boleto; fortuito interno reconhecido por monitoramento falho e KYC deficiente, sem voto vencido.

O que foi julgado

Produto bancário
Boleto
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 4.895,00
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Golpe via WhatsApp em que terceiro se passou pela filha da vítima, solicitando pagamento de boletos bancários fraudulentos

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta DestinoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 4.895,00
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 14.895,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Falha Monitoramento Boleto Compensacao Diferida

    Tese do banco (fortuito externo/culpa vítima) rejeitada: tribunal reconheceu falha de monitoramento e inércia no prazo de compensação diferida como fortuito interno.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoEstorno Solicitado TempestivoMonitoramento Ativo ReconhecidoOperacao No Perfil Vitima
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Mercadopago Manutencao Conta Fraudulenta Kyc Deficiente

    Tese de ilegitimidade passiva rejeitada: Mercado Pago integra cadeia de fornecimento, auferiu lucro e manteve conta fraudulenta ativa mesmo após denúncia tempestiva em 16/12/2024.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioEstorno Solicitado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria Desinformacao Institucional

    Tese de mero aborrecimento rejeitada: dano moral in re ipsa configurado pela fraude patrimonial significativa agravada por informações contraditórias de prepostos do Santander.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaContato Central Anterior
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Pagamento Consciente

    Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada: participação da vítima não rompe nexo causal quando falha no serviço bancário é determinante para a consumação e extensão do dano.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Mercadopago Mero Processador

    Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada: instituição de pagamento integra cadeia de fornecimento e responde solidariamente independentemente de ser 'mero processador'.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioOutro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Mero Aborrecimento Mercadopago

    Tese de mero aborrecimento do Mercado Pago rejeitada: situação ultrapassa dissabor cotidiano, com dano moral fixado em R$5.000 por réu com caráter pedagógico-punitivo.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fortuito interno por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias, afastando excludente do art. 14 §3º II CDC invocada pelos apelantes.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços, aplicada tanto ao Santander (falha de monitoramento) quanto ao Mercado Pago (KYC deficiente).

  • Art Cpc85_§11

    Majoração dos honorários advocatícios para 11% em grau recursal, impondo ônus financeiro adicional aos apelantes pelo trabalho recursal.

Contrapontos rebatidos

  • Santander alegou fortuito externo pela participação consciente da vítima; tribunal rebateu classificando como fortuito interno pois as falhas de monitoramento e a inércia no prazo de compensação diferida do boleto foram determinantes para consumação do dano.
  • Mercado Pago alegou ser mero processador sem responsabilidade sobre contas; tribunal rebateu com o protocolo 359482714 (admissão implícita da denúncia) e manutenção da conta de Patricia de Souza Medeiros ativa após ciência da fraude.
  • A segunda tentativa de golpe com conhecimento específico do protocolo e situação da contestação junto ao Santander evidenciou vazamento de dados internos, reforçando o caráter interno do fortuito e aplicação da Súmula 479 STJ.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Santander não demonstrou ter adotado bloqueio cautelar ou confirmação idônea diante de aumento repentino de limite seguido de pagamentos atípicos, ônus que pesou decisivamente contra o banco.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Mercado Pago não demonstrou ter bloqueado efetivamente a conta fraudulenta após denúncia tempestiva em 16/12/2024, dentro do prazo de compensação bancária, configurando falha processualmente reconhecida.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 272/283
  • ·apelação Santander fls. 287/292
  • ·apelação Mercado Pago fls. 295/304
  • ·contrarrazões fls. 312/325 e 327/335
  • ·protocolo 359482714
  • ·conta Patricia de Souza Medeiros

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarulhos · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
GUILHERME FERFOGLIA GOMES DIAS
Competência
Cível
Data de autuação
24 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 9.895,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 9.895,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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