1008122-21.2025.8.26.0224
Análise do acórdão
Santander e Mercado Pago condenados solidariamente por R$14.895 (material+moral) em golpe WhatsApp/boleto; fortuito interno reconhecido por monitoramento falho e KYC deficiente, sem voto vencido.
O que foi julgado
Golpe via WhatsApp em que terceiro se passou pela filha da vítima, solicitando pagamento de boletos bancários fraudulentos
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFalha Monitoramento Boleto Compensacao Diferida
Tese do banco (fortuito externo/culpa vítima) rejeitada: tribunal reconheceu falha de monitoramento e inércia no prazo de compensação diferida como fortuito interno.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoEstorno Solicitado TempestivoMonitoramento Ativo ReconhecidoOperacao No Perfil Vitima - MaterialPró-consumidorRejeitadaMercadopago Manutencao Conta Fraudulenta Kyc Deficiente
Tese de ilegitimidade passiva rejeitada: Mercado Pago integra cadeia de fornecimento, auferiu lucro e manteve conta fraudulenta ativa mesmo após denúncia tempestiva em 16/12/2024.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioEstorno Solicitado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado Tempestivo - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria Desinformacao Institucional
Tese de mero aborrecimento rejeitada: dano moral in re ipsa configurado pela fraude patrimonial significativa agravada por informações contraditórias de prepostos do Santander.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaContato Central Anterior - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Pagamento Consciente
Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada: participação da vítima não rompe nexo causal quando falha no serviço bancário é determinante para a consumação e extensão do dano.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Mercadopago Mero Processador
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada: instituição de pagamento integra cadeia de fornecimento e responde solidariamente independentemente de ser 'mero processador'.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Mero Aborrecimento Mercadopago
Tese de mero aborrecimento do Mercado Pago rejeitada: situação ultrapassa dissabor cotidiano, com dano moral fixado em R$5.000 por réu com caráter pedagógico-punitivo.
RequisitosHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: fortuito interno por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias, afastando excludente do art. 14 §3º II CDC invocada pelos apelantes.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços, aplicada tanto ao Santander (falha de monitoramento) quanto ao Mercado Pago (KYC deficiente).
- Art Cpc85_§11
Majoração dos honorários advocatícios para 11% em grau recursal, impondo ônus financeiro adicional aos apelantes pelo trabalho recursal.
Contrapontos rebatidos
- Santander alegou fortuito externo pela participação consciente da vítima; tribunal rebateu classificando como fortuito interno pois as falhas de monitoramento e a inércia no prazo de compensação diferida do boleto foram determinantes para consumação do dano.
- Mercado Pago alegou ser mero processador sem responsabilidade sobre contas; tribunal rebateu com o protocolo 359482714 (admissão implícita da denúncia) e manutenção da conta de Patricia de Souza Medeiros ativa após ciência da fraude.
- A segunda tentativa de golpe com conhecimento específico do protocolo e situação da contestação junto ao Santander evidenciou vazamento de dados internos, reforçando o caráter interno do fortuito e aplicação da Súmula 479 STJ.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Santander não demonstrou ter adotado bloqueio cautelar ou confirmação idônea diante de aumento repentino de limite seguido de pagamentos atípicos, ônus que pesou decisivamente contra o banco.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Mercado Pago não demonstrou ter bloqueado efetivamente a conta fraudulenta após denúncia tempestiva em 16/12/2024, dentro do prazo de compensação bancária, configurando falha processualmente reconhecida.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 272/283
- ·apelação Santander fls. 287/292
- ·apelação Mercado Pago fls. 295/304
- ·contrarrazões fls. 312/325 e 327/335
- ·protocolo 359482714
- ·conta Patricia de Souza Medeiros
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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