1008112-58.2025.8.26.0003
Análise do acórdão
Bradesco condenado a R$14.932 (material R$9.932 + moral R$5.000) por falha em monitorar desvio de perfil em golpe falso gerente com spoofing; Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara TJSP
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação com número clonado do banco, de pessoa se identificando como gerente Marta (funcionária conhecida pessoalmente), que possuía acesso a dados do autor incluindo chaves de segurança, e induziu o cliente a clicar em links para 'cancelar' transferências Pix não autorizadas de R$4.937,00 e R$4.995,00
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Desvio Perfil Pix
Banco não demonstrou monitoramento adequado nem bloqueio preventivo diante de operações discrepantes do perfil; fortuito interno confirmado pela Súmula 479 STJ
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Falha Servico Bancario Teoria Desvio Produtivo
Acórdão reformou sentença para conceder R$5.000 de dano moral aplicando teoria do desvio produtivo e violação à paz de espírito, afastando tese de mero aborrecimento
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios Integrais Autor Sumula 326
Com procedência do dano moral afastou-se sucumbência recíproca; réu condenado a 10% sobre total da condenação nos termos da Súmula 326 STJ
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Golpe Falso Funcionario
Acórdão afastou culpa exclusiva pois golpe só foi possível por vazamento de dados e ausência de bloqueio preventivo pelo banco; contribuição da vítima não exclui responsabilidade objetiva
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Reparticao Responsabilidade
Acórdão expressamente afasta partição por culpa concorrente em relação de consumo: art. 14 §3º CDC exige culpa EXCLUSIVA para isenção; culpa concorrente mantém responsabilidade integral do fornecedor
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para imputar responsabilidade objetiva ao banco pelo fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas pelo réu
- STJ2.052.228/DF
STJ (Min. Nancy Andrighi, 3ª T.) fixou dever das instituições de identificar e impedir movimentações atípicas por perfil; aplicado diretamente para confirmar falha do banco no monitoramento
- Art Cdc14_§3_II
Acórdão usou o dispositivo de forma invertida: como a culpa não era exclusiva do consumidor, a excludente não se aplica, mantendo responsabilidade integral do banco
Contrapontos rebatidos
- Sentença negou dano moral por ausência de inscrição em cadastros; acórdão reverteu aplicando teoria do desvio produtivo — angústia, impotência e desrespeito configuram violação à paz de espírito além do mero dissabor
- Banco alegou que o próprio autor realizou as movimentações com login e senha; acórdão rejeitou pois o golpe dependeu de vazamento de dados e o banco não acionou bloqueio preventivo diante do desvio de perfil
- Banco alegou subsidiariamente culpa concorrente; acórdão firmou que no CDC a isenção exige culpa exclusiva do consumidor, sendo a culpa concorrente insuficiente para repartir responsabilidade do fornecedor
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco tinha ônus de provar que operações eram regulares ou que fraude ocorreu por culpa exclusiva do autor (art. 373 II CPC); não se desincumbiu, o que foi decisivo para manter a condenação material
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·transferências via Pix fls.04
- ·número clonado 11 3703 3507 fls.05
- ·boletim de ocorrência fls.52/53
- ·documentos com a inicial fls.39/54
- ·contestação réu fls.89/109
- ·sentença fls.279/282
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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