Acórdão · TJSP

1008039-84.2024.8.26.0597

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. OLAVO SÁ10 dez 2025
Engenharia social (genérica)BradescoConta corrente PFIndefinidoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado em R$8.900 (PIX R$3.900+moral R$5.000) por falha no monitoramento de transação atípica; banco não comprovou culpa exclusiva da consumidora nem produziu prova da autoria da operação.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 3.900,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Transferência PIX fraudulenta no valor de R$ 3.900,00 realizada sem consentimento da autora; a sentença menciona possibilidade de golpe de engenharia social, sem especificar o tipo exato do golpe

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 3.900,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.900,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fraude Pix

    Banco não produziu prova de autoria da operação nem de culpa exclusiva da consumidora; operação fugia do perfil da autora e deveria ter acionado mecanismos de segurança (fortuito interno).

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria Disponivel
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Afastamento Sucumbencia Reciproca Sumula 326

    Condenação em dano moral inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ); honorários fixados em 20% integralmente a cargo do banco.

  • Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhida
    Ajuste Termo Inicial Juros Ipca

    Juros desde o evento danoso (16/10/2023) e IPCA a partir do julgamento, nos termos da Súmula 54/STJ e Lei 14.905/2024, reformando a sentença que contava juros da citação.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Engenharia Social Culpa Vitima

    Tese rejeitada pois banco não comprovou que autora forneceu dados voluntariamente; Súmula 479 STJ afasta fortuito externo sem prova de culpa exclusiva da consumidora.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Estabeleceu responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de engenharia social como excludente de responsabilidade.

  • Sumula Stj326

    Afastou sucumbência recíproca fixada na sentença, revertendo divisão de custas e majorando honorários advocatícios para 20% integralmente a cargo do banco.

  • Sumula Stj54

    Determinou incidência de juros desde o evento danoso (16/10/2023) em vez da citação, aumentando o valor efetivo da condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que limites diários para operações eletrônicas constituem prévia autorização dispensando verificação de perfil; acórdão rejeitou: banco tem obrigação de fiscalizar movimentações atípicas e promover segurança do correntista.
  • Banco alegou engenharia social para afastar responsabilidade; acórdão aplicou Súmula 479 e art. 373 II CPC: ônus de comprovar culpa exclusiva da vítima era do banco e não foi cumprido.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova de que a autora forneceu voluntariamente seus dados ou que houve culpa exclusiva sua; art. 373 II CPC imputava esse ônus ao banco, e sua inércia probatória foi decisiva para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·registro do boletim de ocorrência mencionado na sentença como parte do desgaste administrativo da autora
  • ·sentença fls. 170/174 — 2ª Vara Cível Sertãozinho
  • ·apelação autora fls. 178/191
  • ·apelação banco fls. 195/206
  • ·contrarrazões banco fls. 219/224
  • ·contrarrazões autora fls. 225/233

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sertãozinho · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
Competência
Cível
Data de autuação
2 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.900,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Perdas e Danos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
OLAVO SÁ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.900,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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