Acórdão · TJSP

1007977-23.2025.8.26.0625

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. ELÓI ESTEVÃO TROLY7 abr 2026
Falso advogadoFinanciamentoDigital (não especificado)Indefinido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Ação revisional extinta por advocacia predatória via plataforma 'Bom Acordo'; banco vencedor sem análise de mérito; caso relevante para monitoramento de litigância predatória em financiamentos.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Plataforma 'Bom Acordo' captou cliente para ação revisional de financiamento veicular com advogada desconhecida pelo autor; autor relata suspeita de golpe após cobrança adicional de R$1.700 e perda de contato com a empresa

Marcadores do caso
Outro Marcador

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalProcessualNeutroAcolhida
    Exercicio Predatorio Advocacia Captacao Clientela

    Declarações ao Oficial de Justiça confirmaram captação via plataforma 'Bom Acordo' sem relação pessoal cliente-advogado, configurando advocacia predatória nos termos dos arts. 139, III e 485, X do CPC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Afastamento Honorarios Sucumbenciais Advogado

    Art. 104, §2º do CPC não admite interpretação ampliativa para incluir honorários sucumbenciais, que são obrigação específica da parte; afastado de ofício por ser matéria de ordem pública.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Negativa Advocacia Predatoria Por Vulnerabilidade Autor

    Alegação de que autor vulnerável poderia ter declarado não conhecer a advogada por medo de golpes foi rejeitada; declarações ao Oficial de Justiça permanecem hígidas e idôneas.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Desnecessidade Oficio Oab E Mp

    Termo de distrato não faz referência ao conteúdo das declarações prestadas ao Oficial de Justiça, que permanecem hígidas; sanções mantidas.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc139_III_485_X

    Fundamento direto da extinção sem resolução do mérito por exercício predatório da advocacia, conferindo ao juiz o poder de extinguir o processo ante irregularidade na representação processual.

  • Art Cpc104_§2

    Determinou a responsabilização direta da advogada pelas custas e despesas processuais ante ausência de relação pessoal cliente-advogado configurada.

  • Enunciado TjspEnunciado_15_Comunicado_CG_424_2024

    Enunciado do NUMOPEDE aplicado diretamente para responsabilizar o patrono pelas custas e sanções em cenário de litigância predatória sem ratificação da procuração.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante alegou que distrato e devolução integral dos valores sanaram o vício; acórdão rebateu que o Termo de Distrato não referencia as declarações ao Oficial de Justiça, que permanecem hígidas e suficientes para embasar as sanções.
  • Apelante sustentou que autor vulnerável declarou não conhecer a advogada por medo de golpes; acórdão rejeitou a tese pois as declarações são espontâneas e detalhadas, incompatíveis com simples equívoco por medo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A advogada não obteve ratificação válida da procuração pelo autor, o que determinou sua responsabilização pelas custas nos termos do art. 104, §2º do CPC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·certidão do Oficial de Justiça fl.284
  • ·Termo de Distrato fls.307/309
  • ·procuração judicial fl.15
  • ·petição inicial fls.1/14

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Taubaté · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
HELIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
Competência
Cível
Data de autuação
30 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.057,57
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ELÓI ESTEVÃO TROLY
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.057,57
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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