1007964-61.2024.8.26.0624
Análise do acórdão
Banco Mercantil responde objetivamente pelo golpe chupa-cabra na agência (fortuito interno, Súmula 479 STJ), mas dano moral afastado por mero dissabor; sucumbência recíproca 50/50 — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe do cartão retido em caixa eletrônico ('chupa cabra'): cartão ficou preso no terminal ATM dentro da agência, terceiros abordaram a vítima indicando número 0800 falso, que colheu dados bancários e realizou 21 transações fraudulentas no mesmo dia.
Resultado
ausencia_abalo_psicologico_intenso_sem_negativacao_nome
Teses
- ★ principalMoralPró-bancoAcolhidaAfastamento Dano Moral Mero Dissabor Sem Negativacao
Ausência de negativação do nome, impedimento de honrar obrigações ou abalo psicológico intenso fez o tribunal afastar dano moral, configurando mero dissabor conforme Cavalieri Filho e Cahali.
RequisitosOutro - ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Cartao Retido Atm
21 transações atípicas no mesmo dia, sem bloqueio pelo sistema do banco, dentro da agência — fortuito interno afasta excludente de culpa exclusiva da vítima; responsabilidade objetiva mantida.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios
Provimento parcial do recurso (dano moral afastado para o banco, dano material mantido para consumidor) gerou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre proveito econômico de cada lado.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Entrega Dados Senha
Golpe praticado no interior da agência afasta assunção consciente de risco; vítima seguiu orientação de suposto preposto do banco sem ter como discernir a fraude — excludente do art. 14 §3º II CDC afastada.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Sentença condenou R$ 9.000,00 presumindo dano moral pela fraude, mas o tribunal reformou por ausência de desdobramentos relevantes (negativação, impedimento de obrigações), configurando mero dissabor.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva da IF por fraudes de terceiros no interior da agência, afastando o argumento de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
- STJ2.220.333/DF
Afastou a culpa concorrente/exclusiva da vítima que seguiu orientações de suposto preposto do banco — aplicado diretamente para negar o excludente do art. 14 §3º II CDC.
- Art Cdc14_caput
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, combinado com a Súmula 479 STJ para fixar a obrigação de indenizar dano material.
Contrapontos rebatidos
- O banco argumentou que a falha, embora reconhecida, não gerou abalo psicológico intenso, negativação do nome ou outros desdobramentos relevantes; o tribunal acolheu, afastando o dano moral de R$ 9.000,00 fixado em sentença.
- O banco alegou culpa exclusiva pela entrega de dados e uso de senha pessoal; o tribunal rejeitou com base no REsp 2.220.333/DF — vítima abordada dentro da agência não assume risco consciente ao seguir orientações de suposto preposto.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O banco não demonstrou que as 21 transações estavam dentro do padrão de uso da correntista (inversão do ônus — art. 6º VIII CDC), o que foi decisivo para manter a condenação por dano material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato operações fls. 34/35
- ·boletim de ocorrência
- ·sentença integrada por embargos — fls. 133/135
- ·contrarrazões fls. 152/170
- ·comprovante de preparo fls. 147/148
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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