Acórdão · TJSP

1007944-22.2025.8.26.0564

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO1 abr 2026
MotoboyMercantilConsignado INSSPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil desprovido: golpe do motoboy contra idosa 73a gerou empréstimo consignado fraudulento (R$21k) + 116 PIX em 3h; fortuito interno, restituição dobro Tema 929 e dano moral R$5k mantidos — decisão unânime sem voto vencido.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: fraudador se passou por entregador, confirmou dados pessoais da vítima idosa e obteve selfie sob pretexto de confirmar entrega de presente, viabilizando contratação de empréstimo consignado fraudulento e 116 transferências via PIX em menos de 3 horas

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Motoboy Monitoramento Perfil

    116 PIX em menos de 3h totalmente incompatíveis com histórico conservador da idosa constituem fortuito interno; falha de monitoramento comportamental afastou excludente de culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Analise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoAnalise Meio AtipicoOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoDispositivo ReconhecidoHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Boa Fe Tema929

    Descontos iniciados em novembro de 2024, após modulação do Tema 929 (mar/2021); cobrança de contrato inexistente por fraude viola boa-fé objetiva sem engano justificável.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Verba Alimentar Idosa

    Idosa aposentada (salário mínimo) teve quase 1/3 dos proventos comprometidos; negativa administrativa e insucesso no PROCON agravaram dano presumido; declaração de psicóloga corroborou sofrimento.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOutro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Selfie Dados

    Fornecimento de selfie por engenharia social não configura fortuito externo; ponto central é falha do sistema de segurança do banco, não conduta da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Compensacao Valor Desviado Fraudadores

    R$8.646,75 desviados pelos fraudadores não reverteram em benefício da consumidora; perda decorre diretamente da falha nos sistemas do banco, vedando compensação.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Mero Aborrecimento Inexistente

    Comprometimento de verba alimentar de idosa aposentada com renda mínima extrapola mero aborrecimento; dano in re ipsa configurado com R$5.000 mantidos.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento principal da responsabilidade objetiva: fraude por terceiro no âmbito de operações bancárias é fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva da vítima.

  • Earesp600.663/RS

    Tema 929 STJ: fixou que restituição em dobro independe de elemento volitivo quando cobrança viola boa-fé objetiva; modulação a partir de 30/03/2021 confirmou cabimento pois descontos iniciaram em novembro/2024.

  • Art Cdc14 caput e §3 II

    Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e afastamento da excludente de culpa exclusiva do consumidor, sustentando toda a condenação material e moral.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que autenticação por biometria/token/senha regularizava as operações; acórdão rebateu que dever de segurança não se esgota na autenticação individual, abrangendo monitoramento de padrão transacional — 116 PIX em 3h por canal nunca usado pela idosa deveriam ter disparado alertas.
  • Banco pediu compensação dos R$8.646,75 alegando que o crédito do empréstimo teria revertido em benefício da autora; acórdão manteve vedação pois o valor foi integralmente desviado pelos fraudadores sem qualquer proveito à consumidora.
  • Banco impugnou restituição em dobro por ausência de má-fé subjetiva; acórdão aplicou Tema 929 STJ — restituição em dobro independe do elemento volitivo quando cobrança viola boa-fé objetiva, e cobrar contrato inexistente por fraude é manifestamente contrário à boa-fé.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou de forma inequívoca a regularidade das transações — mera alegação de validação por senha/token/biometria foi insuficiente diante da manifesta vulnerabilidade técnica da consumidora e da negativa de autoria.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não apresentou prova de que dispunha e ativou mecanismos de monitoramento comportamental capazes de detectar as 116 operações atípicas em sequência, ônus que pesou decisivamente na sua responsabilização.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos fls. 154/158 e 275/471
  • ·contrato empréstimo nº 808128747 fl. 472
  • ·116 transações PIX fls. 38/153 e 394/395
  • ·boletim de ocorrência fls. 160/161
  • ·reclamação PROCON fls. 162/164
  • ·registro SAC fl. 159
  • ·declaração psicóloga fl. 172
  • ·comprovante aposentadoria fls. 35 e 158
  • ·parcela empréstimo R$494,20 fl. 36

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
Competência
Cível
Data de autuação
21 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.180,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.180,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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