1007891-60.2025.8.26.0590
Análise do acórdão
Banco absolvido no golpe do falso advogado via WhatsApp: culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) afasta Súmula 479 STJ; corréu beneficiário condenado a restituir R$ 7.218,47 por enriquecimento sem causa.
O que foi julgado
Golpe do falso advogado: criminosos se passaram por representantes legais da advogada dos autores e por suposto promotor de justiça, induzindo as vítimas a realizar transferências via PIX para pagamento de supostas certidões para liberar valores de ação judicial.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_falta_cautela
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Golpe Falso Advogado
Transferências realizadas voluntariamente pela própria vítima via app oficial com senha pessoal, sem qualquer falha sistêmica do banco, configurando culpa exclusiva e afastando a Súmula 479 STJ.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorAcolhidaRestituicao Enriquecimento Sem Causa Beneficiario
Corréu Filipe condenado a restituir R$ 7.218,47 com base no art. 884 CC, pois nexo causal entre transferência fraudulenta e crédito em sua conta é direto e incontroverso, independentemente de participação direta na fraude.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoBo Registrado TempestivoOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Destino Kyc
Alegação de KYC deficiente do PicPay rejeitada pois a obrigação do banco emissor não abrange certificar que contas abertas em outros bancos sejam legítimas antes de autorizar transações de seus correntistas.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Golpe Financeiro
Danos morais afastados pois o abalo decorreu da própria desídia dos autores em não verificar a autenticidade das solicitações por canais seguros, sendo a falta de cautela determinante para a concretização do golpe.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da absolvição do banco: culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a Súmula 479 STJ.
- Art Cc884
Base exclusiva da condenação do corréu Filipe à restituição de R$ 7.218,47, vedando o enriquecimento sem causa independentemente de participação direta na fraude.
- TJSP1000952-35.2025.8.26.0438
Precedente análogo citado expressamente — golpe do falso advogado via WhatsApp, culpa exclusiva da vítima, Rel. Fábio Podestá, 21ª Câmara — reforçou e consolidou o resultado do julgamento.
Contrapontos rebatidos
- Autores alegaram que o PicPay falhou ao não verificar movimentações suspeitas em conta de empresa recém-constituída; acórdão rebateu afirmando que o banco emissor não tem o dever de certificar que contas abertas em outros bancos sejam legítimas antes de autorizar transações de seus próprios correntistas.
- Autores invocaram a Súmula 479 STJ; acórdão rebateu distinguindo que engenharia social explora vulnerabilidade humana e não falha em sistemas digitais, afastando o conceito de fortuito interno.
- Corréu Filipe alegou ser também vítima e ausência de participação na fraude; acórdão rebateu que o crédito direto em sua conta vinculada ao CNPJ estabelece nexo causal inequívoco e sua defesa genérica sem prova de diligência não afasta o dever de restituição.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Corréu Filipe não comprovou diligências imediatas para reverter o recebimento indevido nem a devolução dos valores, afastando sua alegação de vítima e mantendo sua condenação à restituição.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autores não confirmaram a veracidade das solicitações financeiras por canais seguros conhecidos (telefone/e-mail do escritório), conduta determinante para a concretização do golpe e afastamento dos danos morais.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 215/224 — comprovantes de transferência PIX
- ·fl. 250 — BO registrado por Filipe
- ·fls. 267/271 — extrato bancário de Filipe
- ·fls. 98/134 — contestação PicPay Bank
- ·fls. 239/246 — contestação Filipe
- ·fls. 229/238 e 257/262 — réplicas dos autores
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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