1007883-06.2023.8.26.0024
Análise do acórdão
Banco BMG condenado por saque consignado não comprovado em benefício de idosa +80a: restituição híbrida (simples/dobro) + R$5k moral — ausência de depósito e áudios divergentes afastam defesa.
O que foi julgado
Saque consignado no valor de R$1.098,00 averbado no benefício previdenciário de idosa sem comprovação de autorização válida; banco não demonstrou depósito correspondente nem gravações pertinentes ao contrato impugnado.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Prova Contratacao Saque Consignado
Banco não demonstrou depósito de R$1.098,00 na conta da autora e os áudios de 'tele saque' referem-se a valores distintos, tornando inválida a averbação.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Hibrida Simples Ate 2021 Dobro Apos
EAREsp 676.608/RS determina regime híbrido: simples até 30/03/2021 e dobro a partir de 31/03/2021, aplicado pois descontos se prolongaram além da data de modulação.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Indevido Verba Alimentar Idosa
Dano moral in re ipsa configurado pela privação de verba alimentar de idosa hipervulnerável com mais de 80 anos, fixado em R$5.000,00 por proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-consumidorRejeitadaNao Conhecimento Inobservancia Dialeticidade
Preliminar do banco de não conhecimento por inobservância da dialeticidade rejeitada pois apelante apresentou razões suficientes de inconformismo, nos termos do art. 1.010 do CPC.
RequisitosOutro - HonorariosPró-consumidorRejeitadaSucumbencia Reciproca Afastada Sumula 326 Stj
Sucumbência recíproca afastada pela Súmula 326/STJ pois autora decaiu de parcela mínima; honorários fixados em 20% sobre condenação atualizada conforme art. 85 §2º CPC.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Imputou responsabilidade objetiva ao banco por fortuito interno, afastando qualquer excludente e sustentando a condenação material e moral.
- Earesp676.608/RS
Fixou o regime híbrido de restituição (simples até 30/03/2021, dobro a partir de 31/03/2021), determinando a reforma parcial da sentença de improcedência.
- Sumula Stj326
Afastou a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau, revertendo os honorários integralmente contra o banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco juntou áudios de 'tele saque' mas os diálogos referem-se a saques de R$211,00 e R$50,18 — nenhum ao valor de R$1.098,00 questionado, não servindo como prova da contratação impugnada.
- Banco alegou uso de terminal eletrônico mas extratos juntados não identificam crédito de R$1.098,00 na conta da autora, tornando incoerente a tese defensiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de demonstrar o depósito de R$1.098,00 na conta da autora e não produziu gravações referentes ao contrato impugnado, descumprindo ônus probatório que lhe cabia, o que determinou a procedência dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovantes de depósito juntados pelo banco
- ·áudios de 'tele saque' com valores R$211,00 e R$50,18
- ·resposta oficial do INSS sobre numeração de contrato
- ·contratos nº 45218336, 63855159, 68619391, 7547426, 78326689, 81424111
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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