Acórdão · TJSP

1007883-06.2023.8.26.0024

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. JÚLIO CÉSAR FRANCO5 fev 2026
Consignado não contratadoBMGConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco BMG condenado por saque consignado não comprovado em benefício de idosa +80a: restituição híbrida (simples/dobro) + R$5k moral — ausência de depósito e áudios divergentes afastam defesa.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Saque consignado no valor de R$1.098,00 averbado no benefício previdenciário de idosa sem comprovação de autorização válida; banco não demonstrou depósito correspondente nem gravações pertinentes ao contrato impugnado.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Prova Contratacao Saque Consignado

    Banco não demonstrou depósito de R$1.098,00 na conta da autora e os áudios de 'tele saque' referem-se a valores distintos, tornando inválida a averbação.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Restituicao Hibrida Simples Ate 2021 Dobro Apos

    EAREsp 676.608/RS determina regime híbrido: simples até 30/03/2021 e dobro a partir de 31/03/2021, aplicado pois descontos se prolongaram além da data de modulação.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Indevido Verba Alimentar Idosa

    Dano moral in re ipsa configurado pela privação de verba alimentar de idosa hipervulnerável com mais de 80 anos, fixado em R$5.000,00 por proporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Nao Conhecimento Inobservancia Dialeticidade

    Preliminar do banco de não conhecimento por inobservância da dialeticidade rejeitada pois apelante apresentou razões suficientes de inconformismo, nos termos do art. 1.010 do CPC.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorRejeitada
    Sucumbencia Reciproca Afastada Sumula 326 Stj

    Sucumbência recíproca afastada pela Súmula 326/STJ pois autora decaiu de parcela mínima; honorários fixados em 20% sobre condenação atualizada conforme art. 85 §2º CPC.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Imputou responsabilidade objetiva ao banco por fortuito interno, afastando qualquer excludente e sustentando a condenação material e moral.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou o regime híbrido de restituição (simples até 30/03/2021, dobro a partir de 31/03/2021), determinando a reforma parcial da sentença de improcedência.

  • Sumula Stj326

    Afastou a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau, revertendo os honorários integralmente contra o banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco juntou áudios de 'tele saque' mas os diálogos referem-se a saques de R$211,00 e R$50,18 — nenhum ao valor de R$1.098,00 questionado, não servindo como prova da contratação impugnada.
  • Banco alegou uso de terminal eletrônico mas extratos juntados não identificam crédito de R$1.098,00 na conta da autora, tornando incoerente a tese defensiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco deixou de demonstrar o depósito de R$1.098,00 na conta da autora e não produziu gravações referentes ao contrato impugnado, descumprindo ônus probatório que lhe cabia, o que determinou a procedência dos pedidos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovantes de depósito juntados pelo banco
  • ·áudios de 'tele saque' com valores R$211,00 e R$50,18
  • ·resposta oficial do INSS sobre numeração de contrato
  • ·contratos nº 45218336, 63855159, 68619391, 7547426, 78326689, 81424111

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Andradina · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
GUILHERME MASSAHIRO YAMAMOTO
Competência
Cível
Data de autuação
6 dez 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.196,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JÚLIO CÉSAR FRANCO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.196,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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