Acórdão · TJSP

1007855-44.2025.8.26.0161

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RUI PORTO DIAS3 fev 2026
Falso advogadoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco vence: TJSP reforma procedência e julga improcedente ação de golpe do falso advogado, aplicando culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14 §3º II) e afastando Súmula 479 STJ.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso advogado: golpista entrou em contato se passando por funcionário de escritório de advocacia que possuía processo em andamento, convencendo a vítima a realizar operações e fornecer dados, levando à contratação de empréstimo pessoal e desvio de valores via PIX.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_nexo_rompido

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falso Advogado

    Autora forneceu dados e autorizou operações com senha e m-token, rompendo nexo causal por culpa exclusiva; sem alegação de operações atípicas e sem falha detectável no serviço bancário.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Abertura Conta Destinataria Nao Configura Falha

    Mera abertura de conta por fraudador não configura falha do banco destinatário sem prova de documentação falsa ou irregularidade detectável no cadastro.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Sumula479

    Súmula 479 afastada porque não há fortuito interno — a fraude decorreu exclusivamente da conduta imprudente da vítima que forneceu dados a terceiro, sem falha de segurança imputável ao banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Monitoramento Transacoes Atipicas Resolucao Bcb

    Resoluções BCB 1/2020 e 147/2021 não afastam cautela mínima do usuário; sem alegação de operações atípicas pelo perfil da vítima, não há falha de monitoramento configurada.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicada diretamente para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos.

  • TJSP1000475-72.2025.8.26.0030

    Precedente da mesma Turma V (Rel. Ricardo Pereira Júnior) em golpe do falso advogado com improcedência mantida, reforçando uniformidade do entendimento e afastando divergência interna.

  • Sumula Stj479

    Súmula 479 expressamente afastada por ausência de fortuito interno, sendo este o ponto central de virada que derrubou a base jurídica da sentença de procedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou Súmula 479 STJ e responsabilidade objetiva por fortuito interno; banco rebateu demonstrando que a fraude decorreu exclusivamente da conduta da vítima ao fornecer dados, afastando o fortuito interno e aplicando a excludente do CDC art. 14 §3º II.
  • Autora citou Resoluções BCB 1/2020 e 147/2021 para imputar falha de monitoramento; acórdão contrapôs que as normas não dispensam cautela mínima do usuário e que não houve sequer alegação de operações atípicas ao perfil da vítima.
  • Autora imputou ao banco responsabilidade pela abertura de conta pelo fraudador; banco rebateu que sem prova de documentação falsa ou irregularidade detectável no KYC, a mera abertura de conta não enseja responsabilidade da instituição destinatária.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não alegou nem provou que as operações destoavam de seu perfil transacional, ônus que, se cumprido, poderia ter sustentado responsabilidade por falha de monitoramento — sua omissão beneficiou o banco.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou falha concreta e detectável na prestação do serviço bancário, elemento essencial para configurar fortuito interno e afastar a excludente de culpa exclusiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fls. 17/18 — relato da autora
  • ·fls. 148/150 — sentença procedência
  • ·fls. 166/177 — apelação Bradesco
  • ·fls. 183/188 — contrarrazões
  • ·fls. 189 — preparo recursal

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Diadema · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDRE PASQUALE ROCCO SCAVONE
Competência
Cível
Data de autuação
29 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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