Acórdão · TJSP

1007749-06.2025.8.26.0348

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RICARDO PEREIRA JÚNIOR28 jan 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilConsignado INSSLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil condenado por fraude em empréstimo consignado + PIX não autorizado; dano moral afastado por mero aborrecimento — resultado parcialmente favorável ao banco com sucumbência recíproca.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da vítima seguida de transferência via PIX para terceiro desconhecido, sem autorização da correntista

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
R$ 363,74
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 363,74
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_aborrecimento_sem_abalo_moral_suficiente

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Falha Servico Contratacao Fraudulenta Sem Prova Regularidade

    Banco não comprovou regularidade da contratação nem da transferência PIX; movimentações atípicas não bloqueadas; Súmula 479 STJ e Tema 466 aplicados — responsabilidade objetiva mantida.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Mero Aborrecimento Fraude Bancaria

    Tribunal entendeu que o evento, embora desfavorável, não gerou abalo psíquico suficientemente grave para configurar dano moral indenizável — mero aborrecimento.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Honorarios Reajustados

    Afastado o dano moral, reconhecida sucumbência recíproca; honorários reajustados para 10% sobre condenação remanescente e custas divididas.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Litisconsorcio Passivo Necessario Beneficiario Pix

    Preliminar de litisconsórcio passivo necessário de Pedro Luiz Ribeiro rejeitada sem acolhimento pelo tribunal — banco permanece como único réu.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro Fortuito Externo

    Tese de fortuito externo e culpa exclusiva rejeitada; golpe classificado como fortuito interno — risco inerente à atividade bancária não afasta responsabilidade objetiva (Súmula 479/Tema 466).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias — aplicada diretamente para afastar excludentes alegadas pelo banco.

  • Tema Stj466

    Consolidou a classificação do golpe como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro sustentada pelo banco.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, sustentando a condenação à restituição dos valores fraudados.

Contrapontos rebatidos

  • Autora pleiteou restituição em dobro dos valores descontados; sentença e acórdão deferiram apenas restituição simples, sem amparo para dobro no caso concreto.
  • Autora pediu R$ 22.770,00 a título de danos morais; tribunal afastou integralmente a condenação por entender que os fatos configuram mero aborrecimento sem repercussão psíquica qualificada.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco tinha ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo e da transferência PIX, mas não se desincumbiu — inversão do ônus (art. 6º VIII CDC) operou em favor da consumidora.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato bancário fls. 72/72
  • ·sentença fls. 386/390
  • ·apelação fls. 397/420
  • ·contrarrazões fls. 430/443
  • ·preparo fls. 421

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mauá · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
IVO ROVERI NETO
Competência
Cível
Data de autuação
3 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 27.869,82
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PEREIRA JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 27.869,82
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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