1007622-08.2025.8.26.0562
Análise do acórdão
Crefisa negativou consumidor em set/2024 no mesmo dia em que seus próprios registros internos confirmaram o desconto como 'aceito'; TJSP manteve inexigibilidade e reduziu moral de R$10k para R$5k — contradição documental da própria ré foi fatal.
O que foi julgado
Falha sistêmica da instituição financeira: negativação indevida em órgão de proteção ao crédito (Serasa) no mesmo dia em que os descontos das parcelas do empréstimo pessoal foram processados com sucesso, gerando contradição insuperável com a própria documentação interna da Crefisa.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaNegativacao Indevida Apos Desconto Confirmado
Extrato bancário e tabela interna da própria Crefisa ('DÉBITO/CRÉDITO EFETUADO - OCORRÊNCIA ACEITA') demonstraram pagamento regular em 24/09/2024, tornando insustentável a tese de inadimplência nessa data.
RequisitosLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralParcialParcialReducao Quantum Indenizatorio Negativacao Indevida
Dano moral in re ipsa configurado pela negativação indevida de consumidor vulnerável (Bolsa Família), mas quantum reduzido de R$10k para R$5k por proporcionalidade e parâmetros da 12ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaExercicio Regular Direito Inadimplencia
Tese de exercício regular rejeitada porque a própria apelante confessou que inadimplência só iniciou em dezembro/2024, tornando contraditória a negativação de setembro/2024.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaInexistencia Dano Moral Indenizavel
Negativação indevida de consumidor vulnerável ultrapassa mero aborrecimento; dano in re ipsa configurado pelo constrangimento causado pela restrição injusta ao crédito.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14
Fundamento central da responsabilidade objetiva: independentemente de culpa, a Crefisa responde pelo defeito do serviço (falha no sistema de baixa de pagamentos), sem necessidade de prova de dolo ou negligência.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova aplicada: incumbiu à Crefisa provar a regularidade da negativação, ônus que não cumpriu — ao contrário, seus próprios documentos internos infirmaram sua tese.
- Sumula Stj326
Impediu o reconhecimento de sucumbência recíproca apesar da redução do quantum moral, mantendo honorários integralmente em favor do autor e obstando majoração em grau recursal.
Contrapontos rebatidos
- A Crefisa alegou que o fracionamento contratual justificaria a lógica de cobrança, mas o acórdão rechaçou: a complexidade do sistema de cobrança da instituição não pode transferir ao consumidor o risco de falhas sistêmicas e negativações precoces.
- A própria apelante declarou textualmente na peça recursal (fl. 238) que a inadimplência se iniciou na 7ª parcela, com vencimento em 24/12/2024, tornando incoerente e sem substrato fático qualquer negativação anterior a essa data.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A Crefisa não cumpriu o ônus de demonstrar a regularidade da negativação em setembro/2024; ao contrário, seus documentos internos (tabela de fracionamento) e sua própria narrativa recursal (inadimplência em dezembro) comprovaram a falha, beneficiando o consumidor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários CEF fls. 27
- ·Tabela Fracionamento fl. 205
- ·apelação fl. 238 — confissão inadimplência dez/2024
- ·contrarrazões fls. 250/259
- ·sentença fls. 228/233
- ·preparo fls. 245/246
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

