Acórdão · TJSP

1007622-08.2025.8.26.0562

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. MARCO PELEGRINI25 mar 2026
IndefinidoEmpréstimo pessoalIndefinidoIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Crefisa negativou consumidor em set/2024 no mesmo dia em que seus próprios registros internos confirmaram o desconto como 'aceito'; TJSP manteve inexigibilidade e reduziu moral de R$10k para R$5k — contradição documental da própria ré foi fatal.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
R$ 1.251,38
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Falha sistêmica da instituição financeira: negativação indevida em órgão de proteção ao crédito (Serasa) no mesmo dia em que os descontos das parcelas do empréstimo pessoal foram processados com sucesso, gerando contradição insuperável com a própria documentação interna da Crefisa.

Marcadores do caso
Recurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 1.251,38
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 6.251,38

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Negativacao Indevida Apos Desconto Confirmado

    Extrato bancário e tabela interna da própria Crefisa ('DÉBITO/CRÉDITO EFETUADO - OCORRÊNCIA ACEITA') demonstraram pagamento regular em 24/09/2024, tornando insustentável a tese de inadimplência nessa data.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralParcialParcial
    Reducao Quantum Indenizatorio Negativacao Indevida

    Dano moral in re ipsa configurado pela negativação indevida de consumidor vulnerável (Bolsa Família), mas quantum reduzido de R$10k para R$5k por proporcionalidade e parâmetros da 12ª Câmara.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Exercicio Regular Direito Inadimplencia

    Tese de exercício regular rejeitada porque a própria apelante confessou que inadimplência só iniciou em dezembro/2024, tornando contraditória a negativação de setembro/2024.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Indenizavel

    Negativação indevida de consumidor vulnerável ultrapassa mero aborrecimento; dano in re ipsa configurado pelo constrangimento causado pela restrição injusta ao crédito.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: independentemente de culpa, a Crefisa responde pelo defeito do serviço (falha no sistema de baixa de pagamentos), sem necessidade de prova de dolo ou negligência.

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova aplicada: incumbiu à Crefisa provar a regularidade da negativação, ônus que não cumpriu — ao contrário, seus próprios documentos internos infirmaram sua tese.

  • Sumula Stj326

    Impediu o reconhecimento de sucumbência recíproca apesar da redução do quantum moral, mantendo honorários integralmente em favor do autor e obstando majoração em grau recursal.

Contrapontos rebatidos

  • A Crefisa alegou que o fracionamento contratual justificaria a lógica de cobrança, mas o acórdão rechaçou: a complexidade do sistema de cobrança da instituição não pode transferir ao consumidor o risco de falhas sistêmicas e negativações precoces.
  • A própria apelante declarou textualmente na peça recursal (fl. 238) que a inadimplência se iniciou na 7ª parcela, com vencimento em 24/12/2024, tornando incoerente e sem substrato fático qualquer negativação anterior a essa data.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A Crefisa não cumpriu o ônus de demonstrar a regularidade da negativação em setembro/2024; ao contrário, seus documentos internos (tabela de fracionamento) e sua própria narrativa recursal (inadimplência em dezembro) comprovaram a falha, beneficiando o consumidor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·extratos bancários CEF fls. 27
  • ·Tabela Fracionamento fl. 205
  • ·apelação fl. 238 — confissão inadimplência dez/2024
  • ·contrarrazões fls. 250/259
  • ·sentença fls. 228/233
  • ·preparo fls. 245/246

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santos · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
1 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.765,18
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Cláusulas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCO PELEGRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.765,18
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).