Acórdão · TJSP

1007613-98.2024.8.26.0362

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA1 dez 2025
Engenharia social (genérica)MercantilEmpréstimo pessoalPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe presencial com falsos funcionários da Prefeitura: Banco Mercantil condenado por 3 empréstimos simultâneos (R$63.521,60) e +100 transferências sem monitoramento; Pagseguro solidário no dano moral por conta fraudulenta aberta sem KYC adequado.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Casal se apresentou como funcionários da Prefeitura para recadastramento de imóveis contra dengue, obteve documento de identidade e foto da vítima, usou dados para abrir conta fraudulenta no Pagseguro e contratar três empréstimos no Banco Mercantil, realizando mais de cem transferências

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Monitoramento Operacoes Atipicas Banco Mercantil

    Banco não identificou equipamento nas operações, autorizou 3 empréstimos simultâneos e +100 transferências sem bloqueio, falhando no monitoramento de padrão manifestamente atípico.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MaterialPró-consumidorParcial
    Abertura Conta Fraudulenta Pagseguro Sem Verificacao Adequada

    Pagseguro responsável pelo dano moral solidariamente, mas obrigações de cancelar descontos e restabelecer saldo foram excluídas por serem atribuição exclusiva do Banco Mercantil.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAnalise Sequencia Operacoes AnomalaBiometria AusenteToken Digital AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Verba Alimentar Comprometida Desidia Reus

    Dano moral de R$5.000,00 mantido pela natureza alimentar da verba previdenciária comprometida, culpa grave dos réus e ausência de devolução espontânea.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Fornecimento Documentos

    Fornecimento de documentos configurou concausa, não excludente exclusiva, pois banco não comprovou regularidade das transações nem identificou equipamento utilizado.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Reconhecido
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fato De Terceiro Excludente Pagseguro

    Súmula 479 STJ afasta excludente de fato de terceiro; Pagseguro não refutou negligência no KYC e não explicou nome equivocado nem transações no dia da abertura.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoFalha Kyc IntermediarioOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Pagseguro Obrigacao Cancelar Descontos Restabelecer Saldo

    Obrigações de fazer (cancelar descontos e restabelecer saldo) são exclusivas do Banco Mercantil como administrador da conta; Pagseguro liberado dessas obrigações em provimento parcial.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Afastou excludente de fato de terceiro alegada pelo Pagseguro e fundamentou responsabilidade objetiva de ambas as instituições financeiras por fraude de terceiro.

  • Art Cdc14_caput

    Base da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, aplicada conjuntamente ao art. 927 CC para condenar ambos os réus independentemente de culpa.

  • Art Cc927_paragrafo_unico

    Teoria do risco da atividade fundamentou a responsabilidade do Pagseguro pela abertura de conta digital sem mecanismos adequados de autenticação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou culpa exclusiva da autora por fornecer RG e foto; tribunal reconheceu no máximo concausa, pois banco não provou regularidade das transações nem identificou o equipamento utilizado.
  • Pagseguro apresentou apenas tela sistêmica com foto e documento; tribunal destacou omissão quanto ao nome equivocado e número elevado de transações no dia da abertura como prova de desídia.
  • Banco Mercantil alegou que saque de R$10.769,61 era compatível com histórico do cartão consignável; autora informou ter usado o valor para amortizar saldo devedor, mantendo responsabilidade do banco pelo saldo restante.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco Mercantil não cumpriu encargo de provar regularidade das transações, o que foi decisivo para manter sua condenação à restituição dos valores e responsabilidade pelo saldo devedor.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Pagseguro não demonstrou verificação adequada dos dados na abertura da conta fraudulenta, não explicando nome equivocado nem transações massivas no dia da abertura.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls.50/68 — mais de cem transferências
  • ·tela sistêmica com foto e documento da autora
  • ·fls.55 — benefício previdenciário R$4.403,71
  • ·fl.291 — utilização do valor para amortizar saldo devedor
  • ·fls.320/322 — sentença de primeiro grau

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mogi Guaçu · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fernando Colhado Mendes
Competência
Cível
Data de autuação
25 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 40.704,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 40.704,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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