1007566-56.2024.8.26.0320
Análise do acórdão
Bradesco perde por maioria: golpe falsa central (R$89k+R$52k), operações 7 dias atípicas não bloqueadas; voto vencido Mendes Pereira (culpa exclusiva vítima) abre REsp por divergência na 15ª Câmara.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de homem que se identificou como gerente do banco, confirmou dados pessoais e da conta, e a induziu a realizar procedimentos que resultaram em contratação de empréstimos fraudulentos e pagamento de boletos.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Operacoes Atipicas Perfil
Operações sequenciais vultosas (6 boletos ~R$15k cada + 3 empréstimos em 3 dias) destoaram do perfil e o banco não provou regularidade nem manifestação de vontade da autora, configurando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoToken Digital ConfirmadoLog Auditoria Disponivel - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earsp 676608
EAREsp 676.608/RS dispensa comprovação de má-fé; basta cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, confirmada pelos descontos de parcelas de empréstimos nulos (R$3.212,53).
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Negativacao Indevida Fraude Bancaria
Negativação indevida do nome da autora em razão de parcela de empréstimo fraudulento configura dano moral in re ipsa; valor de R$5.000 mantido como razoável e proporcional.
RequisitosBo Registrado TempestivoOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados
Maioria entendeu que não há prova de cessão voluntária de senha/token pela autora e que o banco não demonstrou regularidade das contratações; voto vencido reconheceu excludente do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoToken Digital ConfirmadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaAto Exclusivo Terceiro Afasta Responsabilidade
Banco alegou token e IP cadastrado mas não juntou logs de auditoria nem contratos; telas sistêmicas unilaterais foram consideradas insuficientes pela maioria.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Consumidora Subsidiaria
REsp 2.220.333/DF exige risco consciente da vítima, não configurado quando ela segue instruções de suposto preposto do banco sem perceber o golpe.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva por fortuito interno: fraude por terceiro não afasta responsabilidade do banco, ancorando toda a condenação material e moral.
- STJ2.220.333/DF
Definiu que culpa concorrente exige risco consciente da vítima — ausente no golpe da falsa central — bloqueando a tese subsidiária do banco e impondo responsabilidade integral.
- Earesp676.608/RS
Dispensou comprovação de má-fé para restituição em dobro (art. 42 CDC), bastando cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, fundamentando a condenação dobrada das parcelas.
Contrapontos rebatidos
- Voto vencido Mendes Pereira aponta que a própria autora admitiu no BO e na inicial ter 'confirmado operações' e 'realizado os procedimentos solicitados', configurando entrega voluntária de credenciais e ruptura do nexo causal.
- Banco alegou que as transações foram validadas por MTOKEN/TOKEN originário de IP com histórico de acesso cadastrado, afastando falha interna; maioria rejeitou por ausência de prova documental adequada.
- Banco sustentou inexistência de ato ilícito próprio e atribuiu a negativação à conduta do terceiro fraudador, pleiteando afastamento do dano moral; tese rejeitada pela responsabilidade objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou contratos assinados nem logs de auditoria comprobatórios da manifestação de vontade da autora; telas sistêmicas unilaterais foram insuficientes, invertendo o ônus via art. 6º VIII CDC e art. 373 II CPC em desfavor do banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Extratos bancários fls. 34/46
- ·Boletim de Ocorrência fls. 47/48
- ·Restrição cadastral fls. 51/52
- ·Parcelas descontadas fls. 07 e 46
- ·Extratos réu fls. 168/169
- ·Telas sistêmicas fls. 170/174
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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