1007561-95.2023.8.26.0020
Análise do acórdão
Falsa central de atendimento: banco obteve culpa concorrente 50/50 (art. 945 CC) reduzindo responsabilidade à metade; recurso da autora não conhecido por deserção — resultado parcialmente favorável ao Bradesco/réu.
O que foi julgado
Golpe de falsa central de atendimento bancário com engenharia social: contato fraudulento simulando preposto do banco, resultando em contratação de crédito automático, uso de cheque especial e transferências sucessivas de elevado valor.
Resultado
ausencia_pressupostos_indenizacao_moral_mantido_sentenca
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Falsa Central Atendimento
Acórdão reconheceu falha antifraude do banco e conduta facilitadora da autora em grau equivalente, impondo repartição 50/50 dos prejuízos nos termos do art. 945 CC.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoAcolhidaDeserçãO Recurso Autora Gratuidade Nao Comprovada
Autora não comprovou hipossuficiência no prazo após intimação, configurando deserção por ausência de preparo nos termos do art. 1.007 §2º CPC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva E Falta Interesse Afastadas
Banco é fornecedor do serviço e administrador da conta onde ocorreram as operações, atraindo legitimidade passiva e interesse processual da autora.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidora
Banco não demonstrou regularidade da manifestação de vontade nem acionamento antifraude diante de operações manifestamente atípicas, afastando fortuito externo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Integral Banco
Conduta facilitadora da autora ao manter contato com falsos prepostos configura culpa concorrente, afastando responsabilidade integral do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes Anomala
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14
Fundou a responsabilidade objetiva do banco pela falha no serviço de monitoramento antifraude, vedando exclusão de responsabilidade sem prova robusta de culpa exclusiva do consumidor.
- Art Cc945
Determinou repartição equitativa 50/50 dos prejuízos ao reconhecer culpa concorrente entre falha do banco e conduta facilitadora da autora na dinâmica do golpe.
- Art Cpc1007_§2
Fundamentou a não admissão do recurso da autora por deserção, ante inércia no cumprimento da determinação de comprovação de hipossuficiência.
Contrapontos rebatidos
- Autora pleiteou responsabilização integral do banco; acórdão reconheceu que sua manutenção de contato com falsos prepostos e conduta facilitadora constituem culpa concorrente equivalente à falha antifraude do banco.
- Banco alegou fortuito externo por culpa exclusiva da consumidora; acórdão rejeitou a tese por ausência de acionamento de antifraude diante de operações manifestamente atípicas, classificando o evento como fortuito interno.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de demonstrar regularidade da manifestação de vontade da correntista e acionamento efetivo de antifraude, ônus que pesou na manutenção parcial da condenação.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não cumpriu determinação de comprovar hipossuficiência para gratuidade, resultando em deserção do seu recurso e benefício processual ao banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos com movimentações atípicas
- ·contrato crédito R$ 28.634,00
- ·transferências R$ 19.900 e R$ 7.500
- ·documentos padronizados do banco
- ·recolhimento do preparo fls. 260/261
- ·certidão de inércia fls. 366
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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