Acórdão · TJSP

1007552-38.2023.8.26.0084

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. VALÉRIA LONGOBARDI25 mar 2026
Falso trabalho/empregoPagSeguroApp digitalWhatsAppTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

PagSeguro absolvido por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II CDC): golpe do falso emprego via WhatsApp com transferências voluntárias de R$8.568 sem qualquer vínculo com a intermediadora.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 8.568,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso emprego: vítima foi induzida via WhatsApp por terceiros desconhecidos a participar de plataforma virtual de tarefas remuneradas (home office), sendo solicitada a realizar transferências bancárias a terceiros sob promessa de lucro e prêmios inexistentes.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiros_art14_par3_ii_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencias Voluntarias Golpe Falso Emprego

    Autora realizou transferências voluntariamente via WhatsApp sem verificação mínima, configurando culpa exclusiva e rompendo nexo causal nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Ausencia Nexo Causal Banco Destinatario Sem Participacao Fraude

    Fraudadores nunca se apresentaram como representantes da ré e abertura de conta é atividade regular, afastando fortuito interno e nexo causal com a intermediadora.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc Intermediario
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Devolucao Condicionada Saldo Mecanismo Especial Bcb

    Devolução via MED condicionada à existência de saldo na conta destinatária (art. 41-A Resolução BCB 103/2021), afastando responsabilidade pela não restituição.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoOutro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Diligencia Verificacao Contas Recebedoras

    Rejeitada pois a intermediadora não gere a conta da autora e transferências foram voluntárias, sem dever jurídico de bloqueio preventivo.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Dialeticidade Recursal

    Preliminar rejeitada: razões recursais atacam a sentença com motivação suficiente; reiteração de argumentos não viola dialeticidade (AREsp 435.352/MG).

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da intermediadora.

  • TJSP1016306-29.2022.8.26.0625 — Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara DP

    Paradigma direto citado no acórdão: banco destinatário de PIX fraudulento absolvido pois abertura de conta é atividade regular e não é possível aferir intenção fraudulenta do contratante.

  • STJ435.352/MG — Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma STJ

    Afastou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, permitindo análise do mérito e viabilizando a manutenção da improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que ré não verificou regularidade das contas recebedoras; rebatido com fundamento de que a intermediadora não gere a conta da autora e não tem dever de bloquear operações regularmente autorizadas pelo próprio consumidor.
  • Autora alegou inércia da ré após comunicação da fraude; rebatido com o art. 41-A da Resolução BCB 103/2021 que condiciona a devolução à existência de saldo na conta destinatária.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não adotou cautelas mínimas para verificar identidade, credibilidade ou existência da suposta empresa, ônus de diligência básica que pesou decisivamente contra ela.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 17/18
  • ·mensagens WhatsApp fls. 23/109
  • ·comprovantes fls. 19/22

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional de Vila Mimosa · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
Competência
Cível
Data de autuação
26 nov 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 48.168,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
VALÉRIA LONGOBARDI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 48.168,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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