1007521-70.2023.8.26.0002
Análise do acórdão
TJSP 20ª Câmara condena Banco PAN por 3 consignados fraudulentos via golpe da selfie em aposentado idoso: inexistência contratual, devolução em dobro pós-30/03/2021, dano moral R$7.590 e astreintes — sentença de improcedência totalmente reformada.
O que foi julgado
Golpe da selfie: fraudador entrou em contato com a vítima alegando existência de seguro a restituir, solicitou cópias de documento pessoal e selfies, que foram usadas para contratar três empréstimos consignados em nome da vítima aposentada sem seu conhecimento
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Golpe Selfie Falha Verificacao Identidade
Banco não provou manifestação de vontade válida: 3 contratos com 5 aceites e selfie em intervalos inferiores a 1m15seg configuram fortuito interno, e a versão da vítima foi corroborada por BO, depósito judicial e tentativa de cancelamento.
RequisitosAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria Validada - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Pos 30032021 Boa Fe Objetiva
Todos os descontos ocorreram após 30/03/2021; cobrança indevida de serviço não contratado por falta de diligência na verificação de identidade é conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a dobra do art. 42 §único CDC per EAREsp 600.663 e 676.608/RS.
RequisitosAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Desconto Indevido Beneficio Previdenciario
Descontos indevidos em benefício previdenciário seguidos de insistência do banco e necessidade de ajuizamento configuram dano moral in re ipsa, arbitrado em R$7.590 (5 salários mínimos).
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - PreliminarPró-consumidorRejeitadaNao Conhecimento Apelacao
Preliminar do banco de não conhecimento afastada porque a apelação da autora satisfaz os requisitos do art. 1.010 CPC com fundamentos pertinentes ao decidido na sentença.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Tese do fortuito externo rejeitada: fraude via golpe da selfie é fortuito interno (risco do empreendimento); nenhuma excludente do art. 14 §3º CDC foi comprovada pelo banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima Usado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros — afastou a excludente de fortuito externo e fixou o dever de indenizar.
- Earesp600.663/RS
Estabeleceu que repetição em dobro do indébito independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação a partir de 30/03/2021 — determinou a dobra de todos os descontos do caso.
- STJ1846649/MA
Tema 1061: impugna autenticidade de assinatura em contrato bancário transfere ao banco o ônus de provar sua autenticidade — decisivo para inverter o ônus probatório e reconhecer a falha na verificação de identidade.
Contrapontos rebatidos
- O banco insistiu na validade dos contratos por assinatura eletrônica com selfie e documento pessoal, mas o acórdão rebateu apontando que 3 contratos com 5 aceites em curtíssimos intervalos (todos abaixo de 1m15seg) são incompatíveis com manifestação de vontade real, configurando falha no serviço.
- O banco alegou que a fraude seria ato exclusivo de terceiro a excluir sua responsabilidade, mas o acórdão aplicou a Súmula 479/STJ e o REsp 1.199.782/PR para afirmar que fraudes por terceiros em operações bancárias são fortuito interno, não excluindo a responsabilidade objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito no serviço (art. 14 §3º I CDC): a prova dos dossiês com selfie e documento pessoal foi insuficiente diante dos intervalos ínfimos entre os 5 aceites, o que inclinou a decisão integralmente em favor do consumidor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·dossiês das contratações (fls. 45/48, 78/79, 99/100, 114/115)
- ·comprovantes de transferências bancárias (fls. 49)
- ·depósito judicial R$26.209,33 (fls. 28/29)
- ·boletim de ocorrência (fls. 16/17)
- ·print WhatsApp solicitação cancelamento (fls. 54)
- ·cédulas de crédito bancário (fls. 59/138)
- ·contratos nºs 357288853, 357297928, 357346761 (fls. 13/15)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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