Acórdão · TJSP

1007521-70.2023.8.26.0002

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO15 dez 2025
Engenharia social (genérica)PanConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara condena Banco PAN por 3 consignados fraudulentos via golpe da selfie em aposentado idoso: inexistência contratual, devolução em dobro pós-30/03/2021, dano moral R$7.590 e astreintes — sentença de improcedência totalmente reformada.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 26.209,33
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da selfie: fraudador entrou em contato com a vítima alegando existência de seguro a restituir, solicitou cópias de documento pessoal e selfies, que foram usadas para contratar três empréstimos consignados em nome da vítima aposentada sem seu conhecimento

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 7.590,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 7.590,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Golpe Selfie Falha Verificacao Identidade

    Banco não provou manifestação de vontade válida: 3 contratos com 5 aceites e selfie em intervalos inferiores a 1m15seg configuram fortuito interno, e a versão da vítima foi corroborada por BO, depósito judicial e tentativa de cancelamento.

    Requisitos
    Analise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria Validada
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Pos 30032021 Boa Fe Objetiva

    Todos os descontos ocorreram após 30/03/2021; cobrança indevida de serviço não contratado por falta de diligência na verificação de identidade é conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a dobra do art. 42 §único CDC per EAREsp 600.663 e 676.608/RS.

    Requisitos
    Analise Intervalo Transacoes CurtoOperacao Atipica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Desconto Indevido Beneficio Previdenciario

    Descontos indevidos em benefício previdenciário seguidos de insistência do banco e necessidade de ajuizamento configuram dano moral in re ipsa, arbitrado em R$7.590 (5 salários mínimos).

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Nao Conhecimento Apelacao

    Preliminar do banco de não conhecimento afastada porque a apelação da autora satisfaz os requisitos do art. 1.010 CPC com fundamentos pertinentes ao decidido na sentença.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Tese do fortuito externo rejeitada: fraude via golpe da selfie é fortuito interno (risco do empreendimento); nenhuma excludente do art. 14 §3º CDC foi comprovada pelo banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima Usado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros — afastou a excludente de fortuito externo e fixou o dever de indenizar.

  • Earesp600.663/RS

    Estabeleceu que repetição em dobro do indébito independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação a partir de 30/03/2021 — determinou a dobra de todos os descontos do caso.

  • STJ1846649/MA

    Tema 1061: impugna autenticidade de assinatura em contrato bancário transfere ao banco o ônus de provar sua autenticidade — decisivo para inverter o ônus probatório e reconhecer a falha na verificação de identidade.

Contrapontos rebatidos

  • O banco insistiu na validade dos contratos por assinatura eletrônica com selfie e documento pessoal, mas o acórdão rebateu apontando que 3 contratos com 5 aceites em curtíssimos intervalos (todos abaixo de 1m15seg) são incompatíveis com manifestação de vontade real, configurando falha no serviço.
  • O banco alegou que a fraude seria ato exclusivo de terceiro a excluir sua responsabilidade, mas o acórdão aplicou a Súmula 479/STJ e o REsp 1.199.782/PR para afirmar que fraudes por terceiros em operações bancárias são fortuito interno, não excluindo a responsabilidade objetiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito no serviço (art. 14 §3º I CDC): a prova dos dossiês com selfie e documento pessoal foi insuficiente diante dos intervalos ínfimos entre os 5 aceites, o que inclinou a decisão integralmente em favor do consumidor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·dossiês das contratações (fls. 45/48, 78/79, 99/100, 114/115)
  • ·comprovantes de transferências bancárias (fls. 49)
  • ·depósito judicial R$26.209,33 (fls. 28/29)
  • ·boletim de ocorrência (fls. 16/17)
  • ·print WhatsApp solicitação cancelamento (fls. 54)
  • ·cédulas de crédito bancário (fls. 59/138)
  • ·contratos nºs 357288853, 357297928, 357346761 (fls. 13/15)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FABRICIO STENDARD
Competência
Cível
Data de autuação
7 fev 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 41.209,33
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 41.209,33
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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