1007505-79.2024.8.26.0003
Análise do acórdão
Improcedência total mantida: vítima realizou Pix voluntários (R$ 2.240) atraída por golpe de falso emprego via WhatsApp; banco emitiu aviso antifraude e cumpriu ordem do cliente — culpa exclusiva afasta responsabilidade (art. 14 §3º II CDC).
O que foi julgado
Vítima recebeu mensagem via WhatsApp oferecendo oportunidade de trabalho por suposta agência de publicidade, sendo orientada a realizar transferências via Pix como parte das 'tarefas', prometendo devolução em dobro/triplo
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Golpe Trabalho Pix
Banco exibiu aviso prévio de golpe (fls. 217/218) e cumpriu ordem do próprio cliente sem elementos de suspeita, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude DisparadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Recursal Art85 11
Recurso desprovido gerou acréscimo de trabalho; honorários majorados de 10% para 20% sobre valor da causa conforme art. 85 §11 CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Antifraude Operacoes Atipicas
Sistema antifraude não falhou; banco emitiu aviso prévio e cumpriu ordem voluntária do cliente, afastando nexo causal entre conduta do banco e o dano.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoOperacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Golpe Prejuizo Financeiro
Ausência de ilícito dos réus afasta dano moral; improcedência do pedido material prejudica o moral, pois inexiste ato antijurídico imputável ao banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central que afastou a responsabilidade objetiva dos bancos réus e determinou a improcedência total.
- TJSP1000707-62.2020.8.26.0288
Precedente do próprio Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara, sobre golpe WhatsApp com transferência voluntária, ratificado como paradigma e fundamento para manutenção da sentença via art. 252 RITJSP.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que operações destoavam de seu perfil e deveriam ter sido bloqueadas; banco rebateu demonstrando ter emitido aviso prévio de golpe (fls. 217/218), transferindo o ônus decisório ao próprio cliente.
- Autor invocou responsabilidade objetiva bancária (Súmula 297 STJ); banco rebateu com a excludente legal do art. 14 §3º II CDC, reconhecida pelo acórdão como plenamente aplicável ao caso de transferência voluntária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não produziu prova técnica demonstrando que as operações eram atípicas o suficiente para obrigar o banco a bloqueá-las, ônus que recaía sobre ele e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·aviso de golpe fls. 217/218
- ·BO fls. 25/26
- ·sentença fls. 286/289
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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