Acórdão · TJSP

1007504-68.2024.8.26.0529

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ20 jan 2026
Falso investimentoNubankConta corrente PFRede socialIndefinido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência mantida: vítima forneceu dados voluntariamente em rede social para falso investimento, culpa exclusiva afasta Súmula 479/STJ — precedente forte para defesa do Nu Pagamentos.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima disponibilizou documentos pessoais em rede social para suposto investimento, permitindo acesso fraudulento à conta bancária

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Disponibilizou Dados Rede Social

    Acórdão reconheceu culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) pois o próprio BO confirmou entrega voluntária de documentos em rede social para suposto investimento.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Cerceamento Defesa Prova Pericial Desnecessaria

    Indeferimento da perícia mantido pois documentos e narrativas dos autos eram suficientes para deslinde da causa (art. 464, §1º, CPC; REsp 874.735/RJ).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Instituicao Financeira Fraude Terceiros

    Tese de responsabilidade objetiva com base na Súmula 479/STJ rejeitada porque a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal exigido para responsabilizar a instituição financeira.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil Vitima

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicada para afastar integralmente a pretensão indenizatória e a Súmula 479/STJ.

  • TJSP1001297-91.2024.8.26.0484

    Precedente análogo (golpe em rede social, transferências espontâneas) citado pelo Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, para reforçar ausência de falha no serviço bancário.

  • Art Cpc464_§1

    Fundamento direto para indeferimento da prova pericial por desnecessidade, afastando a preliminar de cerceamento de defesa.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante alegou falha nos mecanismos de defesa do banco; acórdão rebateu demonstrando ausência de qualquer participação da instituição financeira, pois o acesso do fraudador foi viabilizado pela própria conduta negligente do autor ao entregar documentos voluntariamente.
  • Apelante pediu nulidade por falta de perícia; acórdão rebateu com o princípio do livre convencimento (art. 371 CPC) e REsp 874.735/RJ, afirmando que documentos e narrativas dos autos eram suficientes.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou qualquer falha na prestação do serviço bancário, ônus que lhe cabia, e o próprio BO confirmou a versão contrária aos seus interesses.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO fls. 45/46 — autor admite fornecer documentos para suposto investimento em rede social
  • ·sentença fls. 448/452 — julgou improcedente a ação
  • ·razões de apelação fls. 455/467
  • ·contrarrazões fls. 471/488
  • ·gratuidade deferida fls. 136/137

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santana de Parnaíba · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luís Antonio Nocito Echevarria
Competência
Cível
Data de autuação
3 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.999,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.999,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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