Acórdão · TJSP

1007237-30.2024.8.26.0066

Engenharia social (genérica)ItaúBoletoIndefinidoBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 14ª Câmara mantém improcedência: idoso aposentado pagou voluntariamente R$5.415 em boletos fraudulentos; fortuito externo (art.14,§3º,II,CDC) afasta responsabilidade de Bradesco, Itaú e Mercado Pago.

O que foi julgado

Produto bancário
Boleto
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 5.415,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autor foi enganado por terceiro que se passou por sua filha via contato direto, levando-o a pagar voluntariamente dois boletos bancários no valor total de R$ 5.415,00 em favor de fraudadores.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar Comprometido

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Pagamento Voluntario Boleto

    Operações realizadas pelo próprio consumidor a partir de dispositivo habilitado, sem acesso indevido ao sistema bancário, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal.

    Requisitos
    Dispositivo ReconhecidoOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Manutencao Sentenca Art252 Ritjsp

    Sentença mantida por inteiro nos termos do art.252 do RITJSP, sem novos argumentos capazes de modificar o julgado.

  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Sucumbencia Recursal Tema1059

    Honorários majorados em 5 p.p. por sucumbência recursal conforme Tema Repetitivo STJ 1.059 e art.85,§11,CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Instituicoes Financeiras

    Ausência de defeito no serviço afasta responsabilização objetiva; CDC não autoriza imputação automática sem falha demonstrada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Fraude Boleto

    Fraude não decorreu de vulnerabilidade do sistema bancário, mas de conduta de terceiro e ausência de cautela do autor, caracterizando fortuito externo e não interno.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Omissao Bloqueio Boletos Fraudulentos

    Autor não demonstrou comunicação do golpe antes da compensação dos boletos nem indicou norma específica de bloqueio obrigatório.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro/consumidor aplicada como fundamento central para afastar toda responsabilidade das instituições financeiras.

  • Art Cpc252_RITJSP

    Permitiu manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, incorporando-os ao acórdão sem necessidade de nova fundamentação extensa.

  • Tema Stj1059

    Determinou a majoração dos honorários advocatícios em 5 pontos percentuais por sucumbência recursal, penalizando o apelante pelo insucesso do recurso.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou omissão das instituições por não bloquearem os boletos; acórdão rejeitou por ausência de prova de que a comunicação ocorreu antes da efetiva compensação dos títulos.
  • Autor sustentou fortuito interno inerente ao risco bancário; acórdão afastou ao constatar que a fraude decorreu de conduta de terceiro e incautela do próprio autor, sem qualquer falha no sistema.
  • Autor insinuou que as transações deveriam ter sido bloqueadas; acórdão consignou que os extratos bancários revelam movimentação regular, sem elemento que destoasse do perfil econômico do autor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não provou que comunicou o golpe às instituições antes da compensação dos boletos, afastando tese de omissão no bloqueio.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou qualquer defeito ou vulnerabilidade nos sistemas das instituições financeiras, inviabilizando a responsabilização objetiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·sentença págs. 6.694/6.703
  • ·apelação págs. 420/425
  • ·contrarrazões págs. 430/442
  • ·contrarrazões págs. 443/454
  • ·contrarrazões págs. 455/465
  • ·extratos bancários do autor

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barretos · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Matheus de Souza Parducci Camargo
Competência
Cível
Data de autuação
29 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.655,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.655,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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